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quarta-feira, 15 de julho de 2015

ATENÇÃO * Cobrança de taxa de emissão de diploma é ilegal

"A cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada." Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração e multa aplicados pelo Procon à instituição de ensino, diante de tal cobrança. A instituição recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.


A parte autora alega que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma. Em virtude disso, foi penalizada com a aplicação de multa no valor de R$ 9.973,53. Defende que a legislação em vigor não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma - a qual foi expressamente prevista em contrato - e por isso, requer a declaração de nulidade da multa ou a diminuição do seu valor.


Inicialmente, o juiz explica que a intervenção do Poder Judiciário quanto à atuação do Procon/DF no exercício de suas atribuições institucionais se limita ao controle de legalidade dos atos praticados, não invadindo o mérito dos atos praticados. Assim, o magistrado ressalta que não se trata de realizar novo julgamento sobre os mesmos fatos já analisados no âmbito administrativo, visto que somente se poderia cogitar o afastamento da penalidade aplicada na hipótese de comprovada e absoluta inexistência dos fatos apurados - o que não é o caso.


No mérito, o julgador afirma que "não se admite a cobrança de taxa para a expedição e registro do diploma porque a emissão do documento é mera certificação formal da conclusão do curso superior. Não se trata de atividade extraordinária em relação à prestação dos serviços educacionais, não ensejando, portanto, cobrança adicional à mensalidade. Não há, ademais, fundamento legal para a cobrança na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".


Portanto, concluiu o magistrado, "estando comprovado o abuso praticado contra a consumidora, não prosperam as alegações de nulidade do procedimento que culminou com a imposição de sanção pecuniária, na forma do Código de Defesa do Consumidor".


Em sede revisional, os Desembargadores asseveraram, ainda, ser totalmente discrepante das normas consumeristas, em especial do artigo 39, inciso V, do CDC, a cobrança de qualquer valor para a emissão e registro de diplomas. Afirmaram que o argumento de que a cobrança da taxa foi anterior à existência da proibição expressa na Portaria do MEC não deve prevalecer, pois essa norma veio apenas a confirmar a vedação da prática, já prevista na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989.


Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.

A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, estabelece no § 4º do artigo 32 que:

§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

"A cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada."


Processo: 2011.01.1.235256-7
Fonte:  Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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