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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Cuidados com as transações bancárias feitas pela internet


SÃO PAULO – Os serviços de bankline trazem conforto e comodidade para os clientes da maioria dos bancos. No entanto, é preciso tomar alguns cuidados ao fazer movimentações on-line.



Segundo o especialista em segurança digital, Rogério Saran, antes realizar as transações on-line o cliente precisa observar se o site é seguro. Para isso, é preciso verificar o cadeado de segurança que fica no endereço do site.


Este cadeado deve estar fechado, apresentando qualquer alteração o cliente deve interromper imediatamente a operação e informar a instituição.


“Os bancos brasileiros já possuem um formato maduro para operar na internet e os clientes já conhecem suas práticas o que facilita a identificação de possíveis fraudes”, explica Saran.


Fique atento

Atualmente uma das maiores práticas dos fraudadores é o envio de e-mails em nome das instituições solicitando informações, como senhas, dados pessoais entre outras.


Saram explica, que os bancos brasileiros adotaram uma política de não enviar e-mail. Portanto, se você receber um e-mail em nome do seu banco, entre em contato com a instituição e informe o ocorrido.


Evite acessar sua conta de computadores de lan house, casa de desconhecidos ou até mesmo da empresa.


Os mesmo cuidados aplicados a internet devem ser tomados nos acessos feitos por aplicativos baixados no celular. Somente faça download de aplicações através de links direcionados pelo site da instituição.


O especialista ressalta que tomando os devidos cuidados, as transações feitas na internet são mais seguras do que se dirigir a uma agência, tendo em vista os riscos de assaltos.


Fonte: O Dia on Line

Não está satisfeito com sua operadora? Saiba como funciona a portabilidade


SÃO PAULO – Atualmente, existe muitos consumidores insatisfeitos com suas operadoras. Recentemente uma pesquisa da CVA Solutions, mostrou que 70% dos clientes não estão satisfeitos com a operadora de telefonia que escolheram.

Muitos destes clientes continuam com a mesma operadora para não perder o número do telefone e os contatos. No entanto, este já não é mais um problema.

A portabilidade numérica permite que o consumidor troque de operadora de telefonia, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número de telefone.

Segundo a Fundação Procon-SP, o cliente também pode optar pela portabilidade de endereço, onde o consumidor pode manter o número do telefone fixo ao mudar para um novo endereço, trocando ou não de operadora.

Há também a portabilidade de plano, onde o cliente pode manter o número de telefone ao mudar de plano de serviço com ou sem a mudança de operadora.

Procedimento

O procedimento é bem simples. Basta o cliente procurar a prestadora para a qual deseja migrar e informar seus dados pessoais – telefone e prestadora atual.


Não esqueça de pedir o número do protocolo de serviço. Confirmado os dados, a nova operadora agendará a habilitação do serviço, preferencialmente com presença do consumidor.

A interrupção do serviço para efetivar-se a troca deve ser de no máximo duas horas.

Seus direitos

A portabilidade deve ser concluída em até três dias úteis após o pedido feito pelo consumidor. A operadora antiga só poderá cobrar valores dos serviços prestados até o efetivo desligamento da linha.


O consumidor tem o direito de desistir da portabilidade em até dois dias úteis após a solicitação. Neste caso não haverá custos.

A portabilidade tem o valor máximo de R$ 4,00 quando o pedido for de mudanças entre operadoras. No caso de alteração de endereço ou modalidade de serviço na mesma operadora, não devem ser cobrados.

A operadora não pode negar o pedido de mudança sempre que o consumidor desejar.


Fonte: Infomoney

segunda-feira, 18 de junho de 2012

O que é o Leasing. Não estou conseguindo pagar as parcelas do Leasing. Posso devolver o veículo? A devolução quita a dívida?

O que é o Leasing

O Leasing ou locação financeira (português europeu) ou arrendamento mercantil (português brasileiro) é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado.

Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física.

Existem 3 formas de Leasing: Financeiro, Operacional e Leasing back.

O leasing operacional a arrendadora é que arca com os custos de manutenção dos equipamentos, arrendataria pode desfazer o contrato bastando apenas esperar o periodo minimo de 90 dias do início do contrato como determina o Banco Central e aviso prévio a empresa ou pessoa física contratante.

O Leasing Financeiro se assemelha a um aluguel, com a diferença que se pode comprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido.

O leasing Back ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos.

Leia: Clientes de leasing têm ação favorável

Não estou conseguindo pagar as parcelas do Leasing. Posso devolver o veículo? A devolução quita a dívida?

Pode-se devolver o veículo a qualquer momento, pois o contrato de leasing é uma forma de locação com opção de compra ao final.

Portanto, ao devolver o veículo e pagar as parcelas em atraso (não as parcelas que ainda não venceram) o contrato estará quitado.

Se o banco se negar a receber o veículo para quitação da dívida ou cobrar valores adicionais como as parcelas em aberto ou multas, a solução é entrar na justiça exigindo a devolução do veículo e a quitação da dívida.

Neste caso. deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública (diretamente no Fórum de Justiça de sua cidade).

Leia: Clientes de leasing têm ação favorável


Fonte: www.sosconsumidor.com.br

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Nós, do site
www.endividado.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.


Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.


Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.


No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que
não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é
o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o
imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."


O imóvel único de família
somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:


I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

fonte: Site www.endividado.com.br

CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?



Primeiro, você deve pedir no seu banco a microfilmagem e o histórico do cheque, para tentar verificar para quem este cheque foi passado e na conta de quem foi depositado.

Se conseguir descobrir na conta de quem foi depositado, entre em contato com o banco desta pessoa e tente descobrir um telefone de contato ou endereço.

Porém, se mesmo assim não conseguir encontrar a pessoa, a solução é pegar a microfilmagem e o histórico do cheque e procurar um advogado.

O advogado deverá entrar com uma ação judicial de consignação em pagamento (depósito judicial do valor do cheque, acrescido de juros de 1% e correção monetária a contar da data de vencimento do cheque) contra o credor do cheque.

Nesta ação é informado ao juiz que o credor do cheque está em local incerto e desconhecido e que, desta forma, deve ser citado por edital (publicação em jornal ou periódico de grande circulação local).

Também deve ser pedida antecipação de tutela para que o juiz determine a imediata exclusão dos cadastros restritivos existentes em seu nome por causa daquele cheque (SERASA, SPC, CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central, etc).

Após 30 dias da publicação do edital de citação do credor no jornal ou outro periódico, o credor é tido como citado em relação à ação e não havendo manifestação a dívida estará quitada.

fonte: Site www.endividado.com.br

Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque

A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.

A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.

Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.

Recurso

O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.

Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.

Solidariedade

O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou.

Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.

O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.   Processo: 
REsp 701381
  Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/06/2012