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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Projeto de Lei deve inibir cobranças indevidas ao consumidor

SÃO PAULO – Foi apresentado na última semana, na Assembleia Legislativa de São Paulo, um projeto que pretende coibir as empresas de realizar cobranças indevidas dos consumidores. Além disso, a proposta deve fixar penalidades para as que não cumprirem o prazo estabelecido pela norma.

De acordo com o projeto, proibir essa prática vai ajudar a impedir a longa demora que o consumidor tem de aguentar para conseguir o reembolso obrigatório. “Quando o consumidor atrasa seu pagamento, arca com as correções. Não há razão para que a empresa faça o mesmo, caso opte por não corrigir seu próprio equívoco. Afinal, não são poucas as ocasiões em que se tem que esperar semanas ou até de um mês para se reaver o dinheiro”, explica Engler.

Segundo o deputado, quando identificada a atribuição de débito incorreto ao consumidor, a retificação deve ser imediata, com a geração de uma nova fatura com prazo mínimo de cinco dias de diferença entre a emissão e o vencimento.

Medida
De acordo com a proposta, a medida terá impacto direto e favorável na vida do cidadão, pois o valor cobrado indevidamente e não retificado de imediato deverá ser reembolsado, com a aplicação das mesmas taxas de juros e multa previstas no caso de inadimplência.

Nos casos em que não houver outra forma de devolução do valor lançado incorretamente, a empresa terá até 30 dias para efetuar o depósito em conta bancária indicada pelo cliente. Além disso, caso haja o descumprimento da lei em alguma de suas determinações, a empresa ficará obrigada a devolver o montante equivalente a cinco vezes o valor cobrado indevidamente.



Fonte: InfoMoney - 20/12/2011

Mesmo com nova lei, consumidor deve guardar recibos de contas

          Lei que obriga empresas a enviar recibos de quitação de débito "ainda não pegou" RIO — No próximo mês de maio, a lei 12.007/2009, que estabeleceu o envio do recibo anual de quitação de débitos por parte das prestadoras de serviços públicos e privados, completará dois anos em vigor. Mesmo assim, são poucos ainda os consumidores que receberam os recibos referentes aos pagamentos efetuados nos anos de 2009 e 2010, de acordo com associações de defesa dos direitos do consumidor.

Recorrer à empresa, ao Procon ou até mesmo à Justiça para receber o comprovante de quitação são alternativas para o usuário dos serviços, segundo especialistas. Na avaliação do advogado Antônio Laért, presidente da comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a nova lei “ainda não pegou”:

— Ao não cumprir a lei, as empresas estão atentando contra o direito do consumidor. O fato é que, por ser recente, ela ainda não pegou, não se criou um caldo de cultura em torno dessa nova lei — diz o advogado.

O descumprimento da lei pelas empresas impede muita gente de cumprir uma das primeiras metas de cada Ano Novo: descartar pilhas de papéis antigos. Sem o recibo de quitação dos débitos, o melhor a fazer é continuar guardando as faturas mensais pagas. Segundo o Procon-SP, para fazer valer seus direitos o consumidor deve ter sempre à mão documentos que comprovem a relação de consumo, como contas, recibos e notas fiscais, entre outros. No entanto, a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009, tirou do consumidor o ônus de apresentar a comprovação de quitação, caso haja dúvida quanto ao pagamento:

— O consumidor pode recorrer à empresa e pedir o recibo ou até mesmo fazer o pedido em juízo, caso tenha pago a conta e haja dúvida sobre o pagamento. É a empresa quem terá de apresentar o comprovante, já que a lei transferiu às empresas o ônus da guarda desses documentos — explica Laért.

O Procon-SP lembra que, de acordo com a legislação federal, somente terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de quitação apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito ao documento de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

O termo de quitação anual reduz a quantidade da papelada, mas não a necessidade de arquivo desses documentos. Confira os diferentes prazos de conservação dos recibos para não ter dor de cabeça:

Prazos de conservação do recibo de quitação anual: água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais devem ser conservadas por cinco anos

Condomínio: declarações de quitação do pagamento do condomínio não devem ser inutilizadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel

Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo

Seguro: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o tempo em que ele estiver vigorando

Convênio médico: proposta, contrato e a(s) declaração(s) referente(s) a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação

Mensalidade escolar: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos

Cursos livres: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos

Cartão de crédito: declarações devem ser conservadas pelo período de um ano

Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente)Prazos de conservação de outros documentos:

Compra de imóvel: a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente)

Notas fiscais: as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem "vícios ocultos" (defeitos)

Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais

Contratos: precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem, desalienado.

Fonte: Globo.com. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 02/01/2012

Como um simples cadastro de cliente pode se tornar um problema entre empresa e consumidor

Como um simples cadastro de cliente pode se tornar um problema entre empresa e consumidor Atualmente, a estratégia de manter cadastros com dados sobre o perfil de consumo de clientes, histórico de compras, hábitos e preferências se tornou primordial em função do eterno esforço das empresas para fidelizarem seus clientes. No entanto, muitos estabelecimentos abusam da oportunidade de ter acesso a informações particulares sobre seus clientes e agem de forma inoportuna e inconveniente, a exemplo de lojas que realizam telemarketing constantemente ou enviam SMS com promoções e e-mail marketing sem a permissão do cliente.

Há ainda as empresas que compartilham os dados do cliente com outros estabelecimentos e aquelas que até se especializam na formação e venda de mailings, fazendo com que os cadastros de clientes sejam comercializados sem o conhecimento ou o consentimento do consumidor. E tudo isso impulsionado pelas facilidades da internet e das ferramentas de gestão de clientes, como o CRM (Customer Relationship Management), que facilitam o acesso a todo tipo de informação sobre o cliente. Sendo assim, como manter a estratégia de cadastramento de clientes sem ferir sua privacidade?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a formação de cadastro de clientes sem a permissão e, por óbvio, o conhecimento destes. Entretanto, devido à prática muito comum, aliada à dificuldade de se rastrear a origem dos dados, o mercado, cada dia mais, pratica essa forma de prospecção, desrespeitando o consumidor de todas as formas, seja pelo incômodo de receber spams, malas diretas, SMS ou telefonemas.

A tecnologia proporcionou ainda mais formas de se obter dados de consumidores, juntamente com perfil de consumo. Chega ao ponto de haver ofertas direcionadas em determinados sites de lojas virtuais, baseadas em pesquisas anteriores que o consumidor efetuou ou mesmo de compras que foram realizadas. Até que ponto isso é positivo? Esse tipo de "violação de privacidade" - sim, violação, pois o consumidor não tem ciência disso - beira a falta de ética nas práticas comerciais.

A forma de manter essa estratégia, sem ferir a privacidade do consumidor, tem como chave a informação, dever imposto a todos os fornecedores nas relações de consumo e direito básico do consumidor. Se a empresa quiser fazer uso dos dados de seus clientes, deverá, por dever moral, legal e ético, informá-lo e ter sua expressa permissão. Do contrário, estará ferindo sua privacidade - direito constitucionalmente garantido.

O maior problema, no entanto, é a dificuldade de se fiscalizar essa conduta, ainda mais em um momento em que as relações virtuais proporcionam o acesso muito facilmente. A legislação deveria ser mais incisiva, punindo com rigor aquele que encaminha qualquer tipo de oferta com base em dados obtidos ilegalmente. E como rastrear isso?

Uma forma seria a reclamação do consumidor em relação ao fornecedor que lhe enviasse qualquer tipo de oferta (seja por SMS, e-mail, telefone ou mala direta) sem autorização. Por meio dessa reclamação, aliada à falta de comprovação de autorização expressa e da aplicação de pesadas multas, certamente a prática seria desestimulada.

Todavia, não há uma legislação rigorosa para coibir essa prática e a fiscalização com base na legislação existente, pelos órgãos competentes, também é escassa. Só resta ao consumidor, então, agir da forma que o mercado sente: boicotando aquele que faz dessa prática uma ferramenta de marketing, ou seja, não consumindo produtos ou serviços dessas empresas.

Gisele Friso – advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor.
Fonte: administradores.com.br - 20/12/2011

Inadimplente com IPTU e ISS pode ir para o SPC ou Serasa

Prefeitura anunciou também que programa de refinanciamento de dívidas terá início na próxima semana.





Os contribuintes de Fortaleza que estiverem inadimplentes com a Prefeitura no que concerne ao pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ISS (Imposto sobre Serviços) terão seus nomes incluídos em instituições de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A novidade foi informada, ontem, pelo titular da Secretaria de Finanças da Capital (Sefin), Alexandre Cialdini.

"A Prefeitura está autorizada a inscrever os devedores junto às instituições de proteção ao crédito (no exercício de 2012). Aquele devedor de IPTU e ISS, nós iremos inscrever nessas empresas", ressalta.

De acordo com ele, alguns municípios já adotam esse procedimento, que está dentro da legislação, segundo garante. "Com isso, vamos estabelecer uma premissa de responsabilidade fiscal. Junto com o comércio, conciliaremos informações para reduzir o endividamento dos devedores para com Prefeitura", comenta Alexandre Cialdini.

Refinanciamento

A Sefin informou também que os contribuintes que possuem dívida com a Prefeitura de Fortaleza até o ano de 2010 poderão, a partir da semana que vem, ficar em dia com o Fisco através de um financiamento dos débitos em condições especiais.

Já aprovado na Câmara dos Vereadores, o Prorefor (Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de Incentivo à Adimplência de Sujeitos Passivos no Município) valerá até o dia 30 de março, e está direcionado aos devedores do IPTU e ISS. A dívida com estes tributos chega a R$ 1,9 bilhão.

De acordo com a Sefin, os devedores precisarão se encaminhar à sua sede portando identidade, CPF e o papel da cobrança devida. No local, também haverá funcionários da Procuradoria Geral do Município (PGM), que agilizarão os casos de dívidas já inscritas no órgão.

Condições

Para aderir ao programa, entretanto, o contribuinte deve estar em dia com o pagamento dos tributos no exercício de 2011 e ter o seu cadastro atualizado no Município. "Não estamos abrindo espaço nem dando vantagem para o devedor. Estabelecemos uma lógica, por meio da qual ele precisa estar adimplente com o cadastro e com o valor presente. Assim, você estabelece uma responsabilidade fiscal", frisa .

No caso de devedores do ISS, conforme a Sefin, há a exigência de adesão ao projeto Fortaleza Online, que é aquele que fornece a nota fiscal eletrônica. O Prorefor perdoará todos os juros e multas das dívidas no caso de pagamento à vista.

Contudo, os devedores poderão parcelar o débito em até 36 vezes, tendo os juros e multas reduzidos de 80% a 20%, dependendo do número de prestações.

Cartões devem mais

A Secretaria informa que, do valor total da dívida, R$ 1,1 bilhão é proveniente da inadimplência com o ISS e R$ 735 milhões com o IPTU. Os maiores devedores do Município são as administradoras de cartão de crédito, acumulando uma dívida de R$ 640,8 milhões com o ISS.

Em relação ao não pagamento de IPTU, o bairro que acumula a maior inadimplência é o Edson Queiroz, com R$ 96,7 milhões. Meireles (R$ 42,2 milhões) e Centro (R$ 32 milhões). O tipo de imóvel que apresenta a maior dívida é o territorial, com R$ 310,7 milhões. Já os comerciais somam R$ 227 milhões e os residenciais, R$ 156,1 milhões.

Como outra diferença, o Prorefor estabelece maior desconto no pagamento de créditos de natureza não tributária (40% sobre o valor consolidado - antes era de 20%). Agora, só permite o reparcelamento de dívidas uma única vez, em até 24 parcelas, apenas quanto aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, sem qualquer desconto.

Devedores precisarão se encaminhar até a sede da Sefin, na Rua General Bezerril, 755, Centro, portando CPF e papel de cobrança devida para renegociar os débitos com a Prefeitura.

CONHEÇAM SOBRE ESSES ÓRGÃOS QUE APENAS FAZEM UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O COMÉRCIO E OS BANCOS




por SÉRGIO DE SOUSA/VICTOR XIMENES
Fonte: Globo.com. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 27/12/2011

CDC se aplica à compra de ações, decide STJ

O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre comprador e corretor de ações no mercado financeiro, e invalida cláusula contratual de escolha de foro judicial. O entendimento foi aplicado no início de dezembro pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da Súmula 297, de 2004. A decisão foi unânime.


A discussão é sobre prestação de contas referente a um contrato de compra de ações, firmado entre Ana Maria Arte Danelon e o Banco Rural. O banco entrou como corretor de ações. A investidora reclamou de suposto descumprimento do contrato, mas o banco alegou haver uma cláusula que estabelecia a eleição de foro para tratar de questões judiciais, que, segundo o Rural, não foi respeitado pela contratante.

No primeiro grau, o argumento do banco foi aceito. Ana Maria entrou com agravo no TJ do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. O tribunal entendeu que, como os valores repassados ao Banco Rural foram “reinvestidos no mercado” de capitais, não se pode falar em consumo. Aplicou ao caso a teoria finalista, pela qual só é consumidor o destinatário final de um bem ou produto, desde que o tire definitivamente de circulação.

Pelo entendimento do TJ-RS, como a investidora entregou o dinheiro para que ele fosse reaplicado em compra e venda de ações, ela não ficou com os bens para si. Não se aplica, portanto, a norma do CDC que afirma que o foro para discussões relacionadas a contrato é o da residência do consumidor.

A investidora, então, recorreu ao STJ. Lá, a 4ª Turma revogou o acórdão da segunda instância e aplicou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras”. De acordo com o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o caso já está enquadrado na jurisprudência da Corte.

O entendimento do STJ é de que o fato de o dinheiro ter sido empregado para outra atividade, e a investidora não tivesse tirado as ações de circulação, a relação ainda é de consumo. Sendo assim, a cláusula eletiva de foro, que levou o caso ao TJ gaúcho, é nula.

Da mesma forma, o ministro Buzzi, citando jurisprudência do STJ, entendeu que, ao caso, se aplica o artigo 42 do CDC. Diz a norma que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E completa o parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

por Pedro Canário

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão


REsp 1.194.627
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 01/01/2012