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quinta-feira, 16 de julho de 2015

CUIDADO! OS ESTELIONATÁRIOS ESTÃO A SOLTA! LIMPE SEU NOME DA SERASA E SPC SEM PAGAR A DÍVIDA ! É GOLPE!

Não entrem neste golpe, pois essa receita MILAGROSA oferecida pelos Estelionatários não surte nenhum efeito, e só ficarão com seu dinheiro.
 
Quando o consumidor deixa de pagar suas obrigações, a SERASA e SPC deverá avisá-lo que o seu nome vai para os órgãos restritivos conforme o art. 43 parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 

E,   conforme o art. 43 parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor o seu nome fica durante 5 (cinco) anos nos órgãos cadastrais como SERASA e SPC, mas deverá sair após este prazo. Durante esse prazo o FORNECEDOR (CREDOR) poderá cobrar JUDICIALMENTE. Esse prazo começa a contar do VENCIMENTO DA DÍVIDA e não do CADASTRO!

Acontece que quando termina este prazo de 5 anos o FORNECEDOR  NÃO PODERÁ COBRAR MAIS "JUDICIALMENTE", mas terá o direito de cobrar AMIGAVELMENTE por telefone, cartas, e-mails etc. Contudo não deverá ser de forma ABUSIVA. 

Se o cobrador disser que você vai perder seus bens, lembre-se sempre de que para isso ele terá que entrar com AÇÃO JUDICIAL no prazo de "até" 5 anos contados do vencimento de sua dívida, e o seu ÚNICO bem não poderá ser penhorado e leiloado por dívidas comuns. Só em caso de condomínio, impostos e se o objeto da dívida for o próprio bem que estás pagando em prestações. Fora esse prazo não poderá cobrar na justiça. 



É UMA ARMADILHA.

Desconfie sempre de promessas como essa, comum na internet. Para ter o nome limpo, o consumidor precisa pagar ou pelo menos negociar a dívida com o credor. Mesmo depois de cinco anos, quando o nome tem de ser retirado do cadastro, a dívida continua existindo e deverá ser paga, porque o consumidor ainda poderá ser cobrado amigavelmente.

As cartilhas milagrosas também costuma ser oferecido pela internet, a preços a partir de R$ 15. Os vendedores até podem enviar kits, apostilas, CDs e DVDs. Porém, em geral, esse material contém informações que podem ser facilmente obtidas gratuitamente pela internet ou nas empresas que mantêm os cadastros de proteção ao crédito.

CONSULTAS A PARTIR DE R$ 10 - O consumidor não precisa pagar para saber se seu nome está incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Indo pessoalmente a um posto de atendimento da Boa Vista Serviços, que mantém o SCPC (na imagem), do SPC Brasil ou da Serasa Experian, ele obtém essa informação gratuitamente.

RENEGOCIAÇÃO COM LOJAS E FINANCEIRAS - O consumidor também não precisa de um intermediário para renegociar suas dívidas. Ele pode procurar o credor sozinho e apresentar uma proposta. Caso tenha dúvida sobre os juros cobrados na dívida, pode obter orientação no Procon antes de ir atrás da loja ou do banco.

IDENTIFICAÇÃO DE CREDORES - Muitos consumidores vão ao Procon reclamar que deram dinheiro a um escritório que prometeu intermediar a negociação da dívida, mas que apenas identificou os credores. O problema aqui é que o consumidor acha que está pagando pela intermediação e pela quitação da dívida, mas, na verdade, o dinheiro foi apenas para o escritório.

A última foi o envio de um email prometendo retirar o nome do devedor do rol dos inadimplentes sem pagar, porém,  isto chama-se "estelionato". Aquele que pensa que seu nome vai sair sem pagar já está incorrendo em erro e a promessa de ficar limpo no mercado o iguala às pessoas que cometem essas fraudes. E pior... o nome não sairá... Só ficarão com o seu dinheiro.

Reparem que quem promete diz apenas que o contato será por "e-mail" .

Veja abaixo um desses e-mails fraudulentos recebidos em 15 de julho de 2015:

CLIQUEM EM CIMA DA FIGURA PARA AMPLIAR
Portanto, se você anda recebendo esses e-mails tome cuidado e não ceda a tentação por que não existe essa hipótese de retirar seu nome da SERASA e SPC no período de  5 (cinco) anos, sem pagar. Como já mencionei o fornecedor tem o direito de acionar na justiça nesse período, porém após, poderá cobrar amigavelmente.

O Código de Defesa do Consumidor determina no art. 6º, inciso V : São DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Portanto, se não conseguir acordo com o fornecedor ajuíze ação para tentar uma forma melhor de pagar. O consumidor tem que demonstrar também sua boa fé.


quarta-feira, 15 de julho de 2015

ATENÇÃO * Cobrança de taxa de emissão de diploma é ilegal

"A cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada." Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração e multa aplicados pelo Procon à instituição de ensino, diante de tal cobrança. A instituição recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.


A parte autora alega que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma. Em virtude disso, foi penalizada com a aplicação de multa no valor de R$ 9.973,53. Defende que a legislação em vigor não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma - a qual foi expressamente prevista em contrato - e por isso, requer a declaração de nulidade da multa ou a diminuição do seu valor.


Inicialmente, o juiz explica que a intervenção do Poder Judiciário quanto à atuação do Procon/DF no exercício de suas atribuições institucionais se limita ao controle de legalidade dos atos praticados, não invadindo o mérito dos atos praticados. Assim, o magistrado ressalta que não se trata de realizar novo julgamento sobre os mesmos fatos já analisados no âmbito administrativo, visto que somente se poderia cogitar o afastamento da penalidade aplicada na hipótese de comprovada e absoluta inexistência dos fatos apurados - o que não é o caso.


No mérito, o julgador afirma que "não se admite a cobrança de taxa para a expedição e registro do diploma porque a emissão do documento é mera certificação formal da conclusão do curso superior. Não se trata de atividade extraordinária em relação à prestação dos serviços educacionais, não ensejando, portanto, cobrança adicional à mensalidade. Não há, ademais, fundamento legal para a cobrança na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".


Portanto, concluiu o magistrado, "estando comprovado o abuso praticado contra a consumidora, não prosperam as alegações de nulidade do procedimento que culminou com a imposição de sanção pecuniária, na forma do Código de Defesa do Consumidor".


Em sede revisional, os Desembargadores asseveraram, ainda, ser totalmente discrepante das normas consumeristas, em especial do artigo 39, inciso V, do CDC, a cobrança de qualquer valor para a emissão e registro de diplomas. Afirmaram que o argumento de que a cobrança da taxa foi anterior à existência da proibição expressa na Portaria do MEC não deve prevalecer, pois essa norma veio apenas a confirmar a vedação da prática, já prevista na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989.


Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.

A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, estabelece no § 4º do artigo 32 que:

§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

"A cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada."


Processo: 2011.01.1.235256-7
Fonte:  Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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