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segunda-feira, 27 de abril de 2015

Quando a oferta é demais o santo desconfia."Fique de olho" para não ser vítima de PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUZ AO CONSUMIDOR EM ERRO.


São questões que devem ser levadas a sério quando o consumidor se depara com ofertas que, a princípio, parecem ser muito vantajosas.

No Código de defesa do consumidor diz no art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 
Portanto cabe reparação de danos se houver esse prejuízo ao consumidor, pois o INDUZ EM ERRO e assim muitas coisas ele deixa de fazer, ou de cumprir, tendo em vista uma "publicidade" que o interessou e após ver que não era aquilo que foi oferecido tem uma grande decepção.
Temos também o art. 35 e incisos I,II,III, que determina:  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quando diz no art. 35 - RECUSAR A OFERTA, que dizer que houve publicidade enganosa e o que está descrito no "anúncio" não é aquilo que se vê na realidade.

É como se anunciasse um ar condicionado dizendo ser silencioso, mas na verdade quando o consumidor vai usá-lo não consegue dormir por que é muito barulhento.

Estamos falando em PUBLICIDADE ENGANOSA que o consumidor pode usar um dos incisos acima.

Não falamos em DEFEITO acima, mas publicidade enganosa. Se quando compramos, por exemplo, uma geladeira não está funcionando, é diferente... Aí é DEFEITO. Neste caso usamos o art. 26 do CDC.

Obs. Estamos falando em PUBLICIDADE ENGANOSA

Não façamos confusão com PROPAGANDA ENGANOSA que é aquela que é uma informação inadequada, como por exemplo, você está passando na porta de uma loja e tem um produto de um preço e lá dentro encontra um preço maior. Aqui cabe também ao fornecedor o cumprimento da oferta na porta da loja e se dentro estiver menor deverão reduzir o valor da propaganda na porta. Mas PUBLICIDADE é algo muito mais sério, pois foi através de material publicitário e abrange uma população.


CASO CONCRETO:


A semana passada o Ministério da Justiça notificou a TIM por ofertar em publicidade o serviço de WhatsApp ilimitado no celular,  para o Plano Controle, sem informar que trata-se de promoção válida apenas até o próximo dia 20 de junho. 


Configura-se publicidade enganosa, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A empresa terá dez dias, a partir do recebimento da notificação, para prestar esclarecimentos sobre a publicidade do serviço, e pode ser multada em valores que chegam a R$ 7 milhões, conforme prevê o CDC. 


Foram solicitadas informações sobre divergências quanto à oferta e publicidade e as condições e limitações contratuais, para verificar se os direitos e garantias dos consumidores estão sendo respeitados. A restrição à duração da oferta está apenas no contrato do serviço, gerando falsas expectativas.


A prática das operadoras de tentar  ludibriar o consumidor é maior com ofertas pelo telefone. Não é raro o consumidor alterar o plano que possui induzido pela proposta feita pelo atendente e depois descobrir que fez um mau negócio. Por isso, a melhor estratégia é sempre pedir o envio da proposta por escrito para poder comparar o plano existente com a oferta feita.


Fonte: Folha Online - 26/04/2015


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