A TIM
Brasil, a Vivo, a Oi Brasil, a Claro, a Americel e a Nextel terão de guardar e
reter todos os dados informativos com detalhamento de contas de ligações dos
últimos cinco anos, contados da data de 3 de abril deste ano. A 1ª Vara da
Justiça Federal de Brasília acatou, em caráter liminar, Ação Civil Coletiva
apresentada pela organização não-governamental Associação Nacional para Defesa
da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia (Amarbrasil).
A Amarbrasil argumenta que a premissa de aceitação do serviço adotada pelas operadoras reside no “ato de manifestação eletrônica omissiva” do consumidor. Em outras palavras, de que o silêncio ou a inação do consumidor por não desligar o telefone, importa na aceitação do serviço.
De acordo com o advogado Uarian Ferreira, diretor superintendente da entidade, “o serviço de caixa postal vendido e comprado nos últimos cinco anos é uma armadilha eletrônica vicia e ludibria a manifestação de vontade do consumidor”. O caso é patrocinado também pelos advogados associados Raphael Sarom Pinheiro e Helena de Cássia Goulart.
A ilicitude da oferta e cobrança do serviço realizado ocorre por três motivos, alegam os advogados: pela ausência de ato ativo, manifestação formal de aceitação do serviço, que poderia ser feita, pela teclagem números, pela ausência formal de prazo razoável para o consumidor manifestar a vontade e pela ausência formal de informação sobre o preço do serviço.
Na liminar, a juíza não acatou o pedido da ONG de determinar à Anatel a intervenção na regulamentação do serviço de caixa postal, exigindo que a aceitação do serviço se dê tão somente mediante ação ativa (ato comissivo) de escolha do consumidor, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto a aquisição ou não do serviço.
Veja outros pedidos da Amarbrasil:
- Condenação das prestadoras a restituir aos usuários consumidores os valores indevidamente cobrados pelo serviço ilícito de caixa postal ou caixa de mensagem, no período de cinco anos anteriores ao protocolo da ação, bem como período posterior, se continuado o serviço e a cobrança na forma já vista, mais juros compensatórios de 1% ao mês contados da data da cobrança indevida das respectivas faturas e notas fiscais;
- Condenação das prestadoras ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos usuários consumidores que utilizaram o serviço no período de cinco anos anteriores ao protocolo desta ação, bem como a indenização proporcional aos usuários que não alcançarem todo o quinquênio;
- Condenação punitiva das prestadoras por abuso de poder econômico, cartelização de venda e oferta de serviço e lesa sociedade, além de pagamento de indenização de natureza coletiva, revertida em favor de entidades de defesa da cidadania, meio ambiente e democracia.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/06/2012
A Amarbrasil argumenta que a premissa de aceitação do serviço adotada pelas operadoras reside no “ato de manifestação eletrônica omissiva” do consumidor. Em outras palavras, de que o silêncio ou a inação do consumidor por não desligar o telefone, importa na aceitação do serviço.
De acordo com o advogado Uarian Ferreira, diretor superintendente da entidade, “o serviço de caixa postal vendido e comprado nos últimos cinco anos é uma armadilha eletrônica vicia e ludibria a manifestação de vontade do consumidor”. O caso é patrocinado também pelos advogados associados Raphael Sarom Pinheiro e Helena de Cássia Goulart.
A ilicitude da oferta e cobrança do serviço realizado ocorre por três motivos, alegam os advogados: pela ausência de ato ativo, manifestação formal de aceitação do serviço, que poderia ser feita, pela teclagem números, pela ausência formal de prazo razoável para o consumidor manifestar a vontade e pela ausência formal de informação sobre o preço do serviço.
Na liminar, a juíza não acatou o pedido da ONG de determinar à Anatel a intervenção na regulamentação do serviço de caixa postal, exigindo que a aceitação do serviço se dê tão somente mediante ação ativa (ato comissivo) de escolha do consumidor, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto a aquisição ou não do serviço.
Veja outros pedidos da Amarbrasil:
- Condenação das prestadoras a restituir aos usuários consumidores os valores indevidamente cobrados pelo serviço ilícito de caixa postal ou caixa de mensagem, no período de cinco anos anteriores ao protocolo da ação, bem como período posterior, se continuado o serviço e a cobrança na forma já vista, mais juros compensatórios de 1% ao mês contados da data da cobrança indevida das respectivas faturas e notas fiscais;
- Condenação das prestadoras ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos usuários consumidores que utilizaram o serviço no período de cinco anos anteriores ao protocolo desta ação, bem como a indenização proporcional aos usuários que não alcançarem todo o quinquênio;
- Condenação punitiva das prestadoras por abuso de poder econômico, cartelização de venda e oferta de serviço e lesa sociedade, além de pagamento de indenização de natureza coletiva, revertida em favor de entidades de defesa da cidadania, meio ambiente e democracia.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/06/2012
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