“Não é
justo impor ao consumidor que não reúne mais condições de arcar com o pactuado
permanecer na posse do automóvel quando tal fato lhe gerará desvantagens e
onerosidade excessiva”. Com essa afirmação, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro negou, por unanimidade, seguimento a recurso do Banco Itauleasing S/A
que, ao recusar a devolução do bem, insistiu que deveria receber as parcelas
restantes pela compra do carro.
O caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento mercantil com o Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$ 536,31, sendo R$ 313,75 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se viu impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a restituição amigável do veículo.
Como o banco não aceitou a proposta, a autora entrou com ação na 51ª Vara Cível, postulando a suspensão da cobrança das parcelas, bem como a devolução do bem e da quantia correspondente ao VRG. Além disso, solicitou que não fosse inscrita nos cadastros restritivos ao crédito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente em parte. Embora o juiz Wilson Kozloweski Junior tenha decretado a rescisão do contrato e a devolução do VRG, considerou que o réu não poderia ser impedido de incluir o nome da cliente nos cadastros restritivos, pois ela não havia comprovado o pagamento da contraprestação e continuava usufruindo do automóvel até aquela data.
“Assim, ante a ausência de comprovação de que a autora cumpriu com a obrigação contratual de pagar o valor mensal da contraprestação, verba que possui natureza diversa da do VRG, e da qual não está desobrigada, não pode o réu ser impedido de eventualmente incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, justificou.
Insatisfeito com a decisão, o Itauleasing apelou ao TJ-RJ, sustentando que a consumidora firmara o contrato plenamente ciente de suas cláusulas e condições. Destacou também que não havia previsão legal para a devolução do carro.
Entretanto, o relator do caso, o desembargador Marcelo Buhaten, negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença da instância anterior. Afirmou que, considerando a natureza do mencionado acordo, em que a propriedade do bem é da financeira, o objeto arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e que, de acordo com o Enunciado 169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
“Certamente, a manutenção da relação contratual importaria em verdadeira onerosidade excessiva à consumidora, que se vê atualmente desempregada, levando-a ao chamado superendividamento, o que deve ser evitado, em nome do princípio da dignidade da pessoa”, argumentou.
Quanto ao VRG, lembrou que ele é um débito complementar para que, ao final do contrato, o arrendatário possa optar pela compra do bem.
“Deste modo, resilido o contrato com a reintegração de posse ao réu, impõe-se ao arrendador a devolução do valor residual garantido (VRG), devidamente corrigido, (...) visando justamente a estabelecer o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento ilícito da instituição”, concluiu.
Apelação Cível 0298147-89.2011.8.19.0001
O caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento mercantil com o Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$ 536,31, sendo R$ 313,75 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se viu impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a restituição amigável do veículo.
Como o banco não aceitou a proposta, a autora entrou com ação na 51ª Vara Cível, postulando a suspensão da cobrança das parcelas, bem como a devolução do bem e da quantia correspondente ao VRG. Além disso, solicitou que não fosse inscrita nos cadastros restritivos ao crédito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente em parte. Embora o juiz Wilson Kozloweski Junior tenha decretado a rescisão do contrato e a devolução do VRG, considerou que o réu não poderia ser impedido de incluir o nome da cliente nos cadastros restritivos, pois ela não havia comprovado o pagamento da contraprestação e continuava usufruindo do automóvel até aquela data.
“Assim, ante a ausência de comprovação de que a autora cumpriu com a obrigação contratual de pagar o valor mensal da contraprestação, verba que possui natureza diversa da do VRG, e da qual não está desobrigada, não pode o réu ser impedido de eventualmente incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, justificou.
Insatisfeito com a decisão, o Itauleasing apelou ao TJ-RJ, sustentando que a consumidora firmara o contrato plenamente ciente de suas cláusulas e condições. Destacou também que não havia previsão legal para a devolução do carro.
Entretanto, o relator do caso, o desembargador Marcelo Buhaten, negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença da instância anterior. Afirmou que, considerando a natureza do mencionado acordo, em que a propriedade do bem é da financeira, o objeto arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e que, de acordo com o Enunciado 169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
“Certamente, a manutenção da relação contratual importaria em verdadeira onerosidade excessiva à consumidora, que se vê atualmente desempregada, levando-a ao chamado superendividamento, o que deve ser evitado, em nome do princípio da dignidade da pessoa”, argumentou.
Quanto ao VRG, lembrou que ele é um débito complementar para que, ao final do contrato, o arrendatário possa optar pela compra do bem.
“Deste modo, resilido o contrato com a reintegração de posse ao réu, impõe-se ao arrendador a devolução do valor residual garantido (VRG), devidamente corrigido, (...) visando justamente a estabelecer o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento ilícito da instituição”, concluiu.
Apelação Cível 0298147-89.2011.8.19.0001
por Ricardo Zeef Berezin
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/06/2012
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