Obs. PROCURE UM CONTADOR PARA FAZER OS CÁLCULOS E OUTORGUE PODERES PARA UM ADVOGADO REQUERER SEUS DIREITOS.
Ações revisionais de contratos de financiamento
restituem até 30% do valor pago indevidamente ao consumidor
Redução Saldo Devedor e Prestação
Desde sempre as Instituições Financeiras cobram e fazem o que bem entendem, muitas vezes com aval do Banco Central, mas esse pensamento vem mudando de forma chocante com o imenso volume de ações revisionais e de repetição do indébito.
Qualquer pessoa que tenha feito algum tipo de
financiamento nos últimos dez anos, incluindo o de veículos, imóveis,
maquinários agrícolas e até empréstimo de dinheiro, quitados ou ainda em
andamento, tem o direito de entrar com ações para reaver o valor pago
indevidamente e em dobro, com amparo no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
O ressarcimento é o dobro do valor cobrado
indevidamente, mas se refere apenas a determinadas taxas e tarifas que são
inerentes à própria Instituição Financeira, como TAC – Taxa de Abertura de
Cadastro, TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, IOC/IOF – Imposto sobre operações
de Crédito/Financeira diluídos nas parcelas, capitalização de juros mensal
Serviço de Terceiro, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de
Bens,e muito mais. A cada dia se inventa um meio ardiloso de ludibriar o
consumidor, mas isso pode mudar, pois o consumidor tem a proteção e respaldo do
CDC (Código de Defesa do Consumidor).
É indevida a TAC (taxa de abertura de crédito) e a
TEC (tarifa de emissão de carnês/ boletos), por tratar-se de obrigação do
credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a
quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e
XII, ambos do CDC.
Admitir a cobrança da TAC seria a mesma coisa, se
para a utilização de alguns serviços, fossem cobradas algumas “sub-taxas”
inerentes ao próprio serviço, como por exemplo: ao abastecer seu carro fossem
cobradas além do valor absurdo do combustível, uma taxa de utilização da bomba
ou de abertura do tanque, não faz sentido.
Cheguei a ver diferenças colossais nessas cobranças, onde a TEC de um veículo Gol era de R$ 3,00 (por folha) , já de um Honda Civic R$ 7,00(por folha), muita discrepância, qual a diferença na hora de imprimir o carnê de um ou outro? Talves seja a tinta da impressora.
O STJ tem orientações de que a tabela price, que
por sua natureza capitaliza juros, é ilegal. O STF também tem aquela súmula
coringa, de que a capitalização mensal dos juros é vedada, ainda que
expressamente contratada. E não é tão difícil perceber se houve capitalização
mensal de juros, é só pegar a taxa mensal de juros que consta no contrato e
multiplicar por 12, se o resultado for um valor menor que o valor da taxa de
juros anual pactuado no contrato, então fica clara a capitalização indevida.
O que fazer se percebeu que se encontra no direito
de reaver valores pagos a mais e indevidamente às Intituições Financeiras?
Primeiro, solicite à instituição o seu contrato de
financiamento. Nem adianta procurar em casa, você dificilmente terá esse
documento guardado na sua pasta. Isso porque as financeiras, no momento de
assinatura do contrato, ficam com todas as vias, alegando que depois você irá
recebê-lo pelo Correio, devidamente assinado, mas não o devolvem. Você terá que
telefonar, sempre tem o número de telefone no carnê, mas se prepare para ter
que aguardar pelo contrato por mais ou menos 30 dias. Mas não desista.
Com o contrato em mãos, a primeira providência é
verificar se foi cobrada taxa de abertura de crédito. Todas as instituições
cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Tão ilegal que o Banco Central
precisou editar uma resolução proibindo essa cobrança. O que as financeiras
fizeram? Mudaram o nome para “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC e
continuaram cobrando. Pior: aumentaram o valor! Nos anúncios de jornais, podem
observar que algumas concessionárias chegam a cobrar até R$ 700,00 a título de
TCC.
Verifique a taxa de juros prevista no contrato. Em
alguns casos, o contrato previa taxa de juros de 2,33%, mas as parcelas
escondiam a cobrança de uma taxa superior a 2,61%. Parece pouco? Em 48 meses, a
financeira ganhou mais de R$ 1.321,44 com esse “pequeno engano”. Cuidado,
apesar de não estarem obrigadas a Lei de Usura, 12% ao ano, não podem cobrar
acima da taxa de juros praticadas no mercado. Fique atento.
Se você recebeu um dinheiro extra e pretende
liquidar antecipadamente o seu financiamento, precisa tomar muito cuidado! A
taxa de liquidação antecipada é ilegal e já foi condenada pelo Banco Central,
portanto não aceite essa cobrança. Mas o mais importante é verificar os cálculos
feitos pela financeira. Para fazer o pagamento antecipado, você precisa
telefonar pedindo o valor do saldo devedor para quitação integral na data X. No
cálculo desse valor, há que ser dado o desconto proporcional da taxa de juros,
mas muitas instituições não dão o desconto correto. Nesses casos, o ideal é
procurar o PROCON da sua cidade e pedir que o órgão faça os cálculos corretos,
inclusive convocando a financeira para uma tentativa de acordo. Caso não haja
acordo, o jeito é procurar a Justiça.
Nossa Jurisprudência é vasta nesses assuntos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO –
ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA –
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER
ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é
auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como
limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -,
aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não
havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma
Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”.
(TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de
Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE –
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA,
OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA –
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI
22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a.
a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era
auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº
40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para
prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez
que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as
Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri
-destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR –
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO
ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E
DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no
art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem
ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o
patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando
ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta
sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais
quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”.
(TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR –
JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO –
POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em
7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas
relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde
financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma,
à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser
reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT,
RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)
“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO
DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO
– … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis,
nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não
autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo
legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a
viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à
taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de
juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo
considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de
seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é
que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições
financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada
pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a
não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as
portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do
Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a
validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos
de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”.
(TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j.
27.10.2005 – destaque meu)
Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial
Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente de um colega : Processo
nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição:
”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte
autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve
inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´,
´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver
declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo
a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral.
Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia,
deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado,
conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia,
nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros
os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há
previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela
empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos
autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência
tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e
substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem
que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos
autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar
a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas,
incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de
crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das
despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que
haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança,
nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade
excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a
exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014
Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte
recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$
5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas
pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de
Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento
para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a
empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a
discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado
que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão
contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao
reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento
pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que
são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes
autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima
referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças.
Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo
certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de
transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a
inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não
merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser
devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se
ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de
cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui
discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja
negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo
carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das
tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da
condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA -
2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL
Assim, a pretensão de devolução em dobro
dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à
legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No
documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos
valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$
4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da
narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a
esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial
da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as
cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de
contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor
de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos),
correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de
correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação.
JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do
art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da
sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência
da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome
do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758)
parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias.
P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm
em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver
patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta
dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais
findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento
definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)
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