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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Passageiro que caiu ao descer de ônibus tem direito à indenização do seguro obrigatório - 27 de dezembro de 2012

A diminuição definitiva de capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano. 
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, por entender que não ficou configurada a ocorrência de acidente de trânsito. Segundo o TJRS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse "de dentro para fora do ônibus", sobre o meio-fio, "vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida".

No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório.

Causa determinante
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. "Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor", acrescentou a relatora.

Segundo a ministra, no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca movimentação do veículo. Essa movimentação anormal do ônibus foi a causa determinante do dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização securitária.

Quanto ao valor da indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 




Alienação Fiduciária - financiamento Como o consumidor pode se defender quando não se nega a pagar as parcelas atrasadas mas o banco, antes de qualquer a ação judicial, quer cobrar valores abusivos e honorários de cobrança ou advocatícios?



Nestas situações, o consumidor pode fazer uma consignação em pagamento dos valores das parcelas atrasadas.

Na prática, isto significa que o consumidor fará um depósito, em um banco oficial, dos valores que entende corretamente devidos. Pode ser de uma ou mais parcelas.

Feito o depósito, o devedor deverá comunicar o credor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) que, pelo fato de não concordar com o valor cobrado, optou por pagar as parcelas em atraso por meio de consignação extrajudicial. Juntamente com a correspondência, deverá ser enviada uma cópia do comprovante de depósito.

Após o recebimento desta carta, o banco terá um prazo de 10 dias para negar, por escrito, este depósito das parcelas atrasadas, geralmente por entender que o valor depositado é insuficiente. Se não houver negativa por escrito, a parcela ou parcelas em atraso que foram depositadas serão consideradas quitadas.

No caso de negativa do banco, o devedor ainda poderá optar por fazer esta consignação por meio de ação judicial e pedir liminarmente para o Juiz que, ao citar o banco, impeça o mesmo de ingressar com ação de busca e apreensão por causa do oferecimento do pagamento das parcelas em atraso na Justiça.

Este procedimento é legal e está previsto no artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil mas, infelizmente, poucos consumidores o conhecem.

fonte: Site www.endividado.com.br

 

AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO O CONSUMIDOR PAGA A MAIS DO QUE DEVIA. CONHEÇA AS HIPÓTESES.



Obs. PROCURE UM CONTADOR PARA FAZER OS CÁLCULOS E OUTORGUE PODERES PARA UM ADVOGADO REQUERER SEUS DIREITOS.

Ações revisionais de contratos de financiamento restituem até 30% do valor pago indevidamente ao consumidor


Redução Saldo Devedor e Prestação


Desde sempre as Instituições Financeiras cobram e fazem o que bem entendem, muitas vezes com aval do Banco Central, mas esse pensamento vem mudando de forma chocante com o imenso volume de ações revisionais e de repetição do indébito.


Qualquer pessoa que tenha feito algum tipo de financiamento nos últimos dez anos, incluindo o de veículos, imóveis, maquinários agrícolas e até empréstimo de dinheiro, quitados ou ainda em andamento, tem o direito de entrar com ações para reaver o valor pago indevidamente e em dobro, com amparo no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.


O ressarcimento é o dobro do valor cobrado indevidamente, mas se refere apenas a determinadas taxas e tarifas que são inerentes à própria Instituição Financeira, como TAC – Taxa de Abertura de Cadastro, TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, IOC/IOF – Imposto sobre operações de Crédito/Financeira diluídos nas parcelas, capitalização de juros mensal Serviço de Terceiro, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens,e muito mais. A cada dia se inventa um meio ardiloso de ludibriar o consumidor, mas isso pode mudar, pois o consumidor tem a proteção e respaldo do CDC (Código de Defesa do Consumidor).


É indevida a TAC (taxa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnês/ boletos), por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.


Admitir a cobrança da TAC seria a mesma coisa, se para a utilização de alguns serviços, fossem cobradas algumas “sub-taxas” inerentes ao próprio serviço, como por exemplo: ao abastecer seu carro fossem cobradas além do valor absurdo do combustível, uma taxa de utilização da bomba ou de abertura do tanque, não faz sentido.

Cheguei a ver diferenças colossais nessas cobranças, onde a TEC de um veículo Gol era de R$ 3,00 (por folha) , já de um Honda Civic R$ 7,00(por folha), muita discrepância, qual a diferença na hora de imprimir o carnê de um ou outro? Talves seja a tinta da impressora.


O STJ tem orientações de que a tabela price, que por sua natureza capitaliza juros, é ilegal. O STF também tem aquela súmula coringa, de que a capitalização mensal dos juros é vedada, ainda que expressamente contratada. E não é tão difícil perceber se houve capitalização mensal de juros, é só pegar a taxa mensal de juros que consta no contrato e multiplicar por 12, se o resultado for um valor menor que o valor da taxa de juros anual pactuado no contrato, então fica clara a capitalização indevida.


O que fazer se percebeu que se encontra no direito de reaver valores pagos a mais e indevidamente às Intituições Financeiras?


Primeiro, solicite à instituição o seu contrato de financiamento. Nem adianta procurar em casa, você dificilmente terá esse documento guardado na sua pasta. Isso porque as financeiras, no momento de assinatura do contrato, ficam com todas as vias, alegando que depois você irá recebê-lo pelo Correio, devidamente assinado, mas não o devolvem. Você terá que telefonar, sempre tem o número de telefone no carnê, mas se prepare para ter que aguardar pelo contrato por mais ou menos 30 dias. Mas não desista.


Com o contrato em mãos, a primeira providência é verificar se foi cobrada taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Tão ilegal que o Banco Central precisou editar uma resolução proibindo essa cobrança. O que as financeiras fizeram? Mudaram o nome para “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC e continuaram cobrando. Pior: aumentaram o valor! Nos anúncios de jornais, podem observar que algumas concessionárias chegam a cobrar até R$ 700,00 a título de TCC.


Verifique a taxa de juros prevista no contrato. Em alguns casos, o contrato previa taxa de juros de 2,33%, mas as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa superior a 2,61%. Parece pouco? Em 48 meses, a financeira ganhou mais de R$ 1.321,44 com esse “pequeno engano”. Cuidado, apesar de não estarem obrigadas a Lei de Usura, 12% ao ano, não podem cobrar acima da taxa de juros praticadas no mercado. Fique atento.


Se você recebeu um dinheiro extra e pretende liquidar antecipadamente o seu financiamento, precisa tomar muito cuidado! A taxa de liquidação antecipada é ilegal e já foi condenada pelo Banco Central, portanto não aceite essa cobrança. Mas o mais importante é verificar os cálculos feitos pela financeira. Para fazer o pagamento antecipado, você precisa telefonar pedindo o valor do saldo devedor para quitação integral na data X. No cálculo desse valor, há que ser dado o desconto proporcional da taxa de juros, mas muitas instituições não dão o desconto correto. Nesses casos, o ideal é procurar o PROCON da sua cidade e pedir que o órgão faça os cálculos corretos, inclusive convocando a financeira para uma tentativa de acordo. Caso não haja acordo, o jeito é procurar a Justiça.


Nossa Jurisprudência é vasta nesses assuntos:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)


“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)


Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente de um colega : Processo nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: ”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´, ´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia, deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado, conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia, nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas, incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças. Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA - 2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL 

Assim, a pretensão de devolução em dobro dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$ 4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação. 

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758) parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias. P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)


Obs.: Não perca tempo, exija seu direito de consumidor.



quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Justiça Federal veta propaganda de cerveja e vinho antes das 21h

Uma decisão da Justiça Federal ampliou as restrições de publicidade para bebidas alcoólicas no país.

Pela decisão, as restrições, que até então aplicadas apenas a produtos de teor alcoólico acima de 13 graus Gay-Lussac (13º GL), passam a valer para todas as bebidas com graduação alcoólica igual ou acima de 0,5º GL.

Com isso, a restrição passa a incluir cervejas e vinhos.

O veto à publicidade entre 6h e 21h na TV, por exemplo, já vigente para as bebidas mais fortes, passa a valer para essas demais bebidas.

A decisão é do juiz Marcelo Borges, da Justiça Federal em Santa Catarina. Cabe recurso contra a decisão.

A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça também proibiu também que as propagandas de bebidas a partir de 0,5º GL façam associações a esportes olímpicos ou de competição, ao desempenho saudável de atividades, à condução de veículos, a imagens ou ideias de êxito e à sexualidade das pessoas.

CRÍTICAS

Na decisão, o juiz criticou o fato de cervejas e vinhos terem ficado de fora das restrições à publicidade até agora. Segundo ele, isso fere a Constituição do país e coloca o "interesse econômico da indústria acima da saúde pública".

O procurador Mário Sérgio Barbosa, um dos responsáveis pela ação, disse que ingressou com a medida para adequar a definição de bebidas alcoólicas de acordo com o já fixado por outras leis.

Ele citou que a Lei Seca, por exemplo, define o teor alcoólico como igual ou superior a 0,5º GL. "Assim, as restrições inerentes à publicidade também devem ser alteradas", defende.

O procurador disse que o pedido visou ainda proteger a saúde de crianças e adolescentes, combater a disseminação do alcoolismo e reduzir gastos públicos em saúde com doenças ligadas ao consumo excessivo de álcool.

A ação da Procuradoria foi movida contra a União e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), responsáveis pela aplicação das restrições à publicidade no país.

OUTRO LADO

A AGU (Advocacia Geral da União) informou que se antecipou e recorreu da decisão antes mesmo de ser notificada. Não detalhou os argumentos do recurso, sob a justificativa de não prejudicar a análise do pedido pela Justiça Federal.

A Anvisa ainda espera a notificação para verificar se entrará com recurso.

A Abrabe (Associação Brasileira de Bebidas) foi procurada e não havia se manifestado sobre a decisão até a conclusão desta edição.

CONSULTA PÚBLICA