O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do risco, segundo a qual
empresas podem ser responsabilizadas por atos de terceiros, para condenar uma
lan house a pagar indenização a uma mulher ofendida em um email enviado através
de um computador do estabelecimento. Como não pôde identificar o ofensor, a lan
house acabou punida por ter-lhe oferecido os meios para cometer a ofensa.
Riscos do negócio.
A decisão, de dezembro, é da 8ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos
morais a ser paga à pessoa que recebeu e-mails ofensivos de um dos computadores
da empresa. A decisão é inédita. A informação é do advogado Omar Kaminski,
especialista em Direito Informático.
O relator, desembargador Salles Rossi, negou o recurso da empresa contra
decisão de primeiro grau, sob alegação de que a lan house descumpriu a Lei
12.228/06, de São Paulo. A norma obriga esse tipo de estabelecimento a manter
um cadastro atualizado de seus usuários para possibilitar futura identificação
em caso de ilícitos cometidos no mundo virtual. (clique aqui para ler a
decisão)
A empresa, para se defender, alegou que a lei tratou exclusivamente dos
estabelecimentos comerciais instalados no estado de São Paulo, o que não se
encaixaria no seu caso, pois defendeu que o acesso à internet e o envio de
e-mails difamatórios foram feito através de redes sem fio. Segundo a defesa, a
lei na estabelece obrigação de cadastro para acesso a internet por rede sem
fio. Os argumentos caíram por terra.
O desembargador Salles Rossi destacou que, com o avanço tecnológico, não se
pode exigir que a legislação preveja toda a forma de acesso à internet. “Não há
como considerar que a lei estadual não tenha aplicação ao caso em questão,
apenas porque não considerou em seu texto, expressamente, a possibilidade de
acesso à internet sem fio”. Explicou o que se deve ter em mente é o objetivo da
norma e conduta que ela visa coibir.
Assim, ele entendeu que a empresa favoreceu o anonimato do usuário, pois não
apresentou seus dados cadastrais e sequer provou que o acesso foi feito por
rede sem fio. Salles Rossi reforçou que o cadastro é essencial para provar
autoria de eventuais crimes, “aqui tão comum a pedofilia”.
Inclusão digital
“A inclusão digital tem que ser feita com segurança, caso contrário pode
gerar responsabilidade civil para as empresas que oferecem acesso à internet
sem identificar os usuários”, afirma o advogado Rony Vaizonf, sócio do Opice
Blum Advogados. Vaizonf fez a sustentação oral da causa no TJ paulista.
Segundo o Comitê Gestor de Internet no Brasil, o CGI.br, as lan houses detém
hoje cerca de 49% dos acessos á internet no país, sendo a maioria do sexo
masculino. As classes C, D e E são as que mais utilizam os serviços.
A ação foi ajuizada, a princípio, contra a Telefônica para que esta
fornecesse o IP do usuário. Após ordem judicial, ela informou os dados da lan
house, por quem foi substituída no pólo passivo do processo. Como a lan house
não conseguiu identificar o autor do ilícito, foi condenada a responder pelo
dano.
De acordo com o advogado Rony Vaizonf, o Judiciário vem interpretando
corretamente atos ilícitos cometidos em qualquer meio, inclusive na internet e
destacou que o meio não pode virar Faroeste onde não existe lei.
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