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sábado, 21 de julho de 2012

Lan house é condenada por favorecer anonimato


O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do risco, segundo a qual empresas podem ser responsabilizadas por atos de terceiros, para condenar uma lan house a pagar indenização a uma mulher ofendida em um email enviado através de um computador do estabelecimento. Como não pôde identificar o ofensor, a lan house acabou punida por ter-lhe oferecido os meios para cometer a ofensa. Riscos do negócio.

A decisão, de dezembro, é da 8ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga à pessoa que recebeu e-mails ofensivos de um dos computadores da empresa. A decisão é inédita. A informação é do advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático.

O relator, desembargador Salles Rossi, negou o recurso da empresa contra decisão de primeiro grau, sob alegação de que a lan house descumpriu a Lei 12.228/06, de São Paulo. A norma obriga esse tipo de estabelecimento a manter um cadastro atualizado de seus usuários para possibilitar futura identificação em caso de ilícitos cometidos no mundo virtual. (clique aqui para ler a decisão)

A empresa, para se defender, alegou que a lei tratou exclusivamente dos estabelecimentos comerciais instalados no estado de São Paulo, o que não se encaixaria no seu caso, pois defendeu que o acesso à internet e o envio de e-mails difamatórios foram feito através de redes sem fio. Segundo a defesa, a lei na estabelece obrigação de cadastro para acesso a internet por rede sem fio. Os argumentos caíram por terra.

O desembargador Salles Rossi destacou que, com o avanço tecnológico, não se pode exigir que a legislação preveja toda a forma de acesso à internet. “Não há como considerar que a lei estadual não tenha aplicação ao caso em questão, apenas porque não considerou em seu texto, expressamente, a possibilidade de acesso à internet sem fio”. Explicou o que se deve ter em mente é o objetivo da norma e conduta que ela visa coibir.

Assim, ele entendeu que a empresa favoreceu o anonimato do usuário, pois não apresentou seus dados cadastrais e sequer provou que o acesso foi feito por rede sem fio. Salles Rossi reforçou que o cadastro é essencial para provar autoria de eventuais crimes, “aqui tão comum a pedofilia”.

Inclusão digital

“A inclusão digital tem que ser feita com segurança, caso contrário pode gerar responsabilidade civil para as empresas que oferecem acesso à internet sem identificar os usuários”, afirma o advogado Rony Vaizonf, sócio do Opice Blum Advogados. Vaizonf fez a sustentação oral da causa no TJ paulista.

Segundo o Comitê Gestor de Internet no Brasil, o CGI.br, as lan houses detém hoje cerca de 49% dos acessos á internet no país, sendo a maioria do sexo masculino. As classes C, D e E são as que mais utilizam os serviços.

A ação foi ajuizada, a princípio, contra a Telefônica para que esta fornecesse o IP do usuário. Após ordem judicial, ela informou os dados da lan house, por quem foi substituída no pólo passivo do processo. Como a lan house não conseguiu identificar o autor do ilícito, foi condenada a responder pelo dano.

De acordo com o advogado Rony Vaizonf, o Judiciário vem interpretando corretamente atos ilícitos cometidos em qualquer meio, inclusive na internet e destacou que o meio não pode virar Faroeste onde não existe lei.

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