Com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, de diversos artigos da Lei
de Imprensa em fevereiro desse ano, só é possível processar criminalmente por
injúria, calúnia ou difamação o autor de um comentário ofensivo, e não o
responsável pelo blog. Assim concluiu o juiz Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara
Criminal de Porto Alegre, ao recusar queixa-crime apresentada pelo jornalista
Políbio Adolfo Braga, que se sentiu ofendido com textos publicados no blog Nova
Corja.
O primeiro texto que motivou a discórdia, assinado pelo jornalista Rodrigo
Álvares, insinua que Políbio Braga trocou favores com autarquias ligadas ao
governo estadual e à prefeitura de Porto Alegre. Segundo a nota, Políbio Braga
fazia elogios à administração estadual e municipal e, em troca, recebia verba
publicitária de órgãos públicos para publicar anúncios em seu site.
“O que leva anunciantes como prefeitura de Porto Alegre, Banrisul,
Assembléia Legislativa, BRDE [Banco Regional de Desenvolvimento], Cremers
[Conselho Regional de Medicina] ou Simers [Sindicato Médico] a comprar mídia em
sites sem expressão, tais quais os de Políbio Braga…. Certamente não é a
repercussão ou os preços camaradas”, diz o texto publicado pelo blog em 25 de
junho passado.
O jornalista ingressou com duas ações contra Walter Valdevino, um dos
editores do blog, cuja identidade foi informada pelo servidor do site. Alegou
não ter conseguido localizar o verdadeiro autor — Rodrigo Álvares, o qual
classificou como fugitivo. A ação civil cautelar por danos morais foi extinta
em julho e o processo cível ainda está em tramitação.
Já a ação penal foi arquivada no dia 6 de outubro. O juiz Carlos Francisco
Gross recusou a queixa-crime por inépcia. Na sentença, ela cita a Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130-7-DF) julgada pelo Supremo em
27 de fevereiro. Nela, o Plenário suspendeu a validade dos artigos 3, 4, 5, 6,
20, 21, 22, 23, 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
Para o juiz, a decisão do STF remeteu os casos de calúnia, difamação e injúria
para a esfera penal. Sendo assim, o autor deveria ter, entre outras exigências,
definido quais artigos do Código Penal o acusado teria infringido. Afirma o
juiz: “Da mesma forma, ao imputar ao querelado calúnia, difamação e injúria
novamente cria confusão a respeito de qual figura típica seria aplicável. Ao
tudo pedir, deixa ao arbítrio do juízo determinar a conduta penal, o que não se
admite em processo de cunho criminal, particularmente daquele veiculado através
de ação penal privada”.
Ainda segundo o juiz, a suspensão da Lei de Imprensa também afeta a quem se
dirige ações de calúnia. O autor apresentou queixa contra Valdevino alegando
ser ele o titular do cartão de crédito usado para pagar a anuidade de
manutenção do site. De acordo com o Código Penal, apenas o autor da calúnia
poderia ser acionado na Justiça. O juiz condenou o autor a pagar as custas do
processo no valor de R$ 500.
Clique aqui para ver a decisão.
Fonte:
Consultor Jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário