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sábado, 21 de julho de 2012

Google é obrigado a fornecer identificação de computador de usuário que criou perfil falso


Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente ao processo número 70023794233, o Google deve informar identificação de computador que criou perfil falso no orkut.

O IP (Internet Protocol) do computador que criou perfil falso no site

de relacionamentos Orkut, deve ser informado pela Google Brasil Internet Ltda. A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a relevância da antecipação de prova, solicitada pela autora da ação com a finalidade de ingressar futuramente em juízo com ação indenizatória e medida criminal contra o criador da página pessoal falsa.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, foi comprovado que o falso perfil traz fotos da autora do processo e de outras pessoas que são intituladas como familiares e namorado dela, além de serem postados diálogos na rede da Internet atribuídos à apelante.

O magistrado destacou que a sentença havia indeferido a inicial e extinto a ação cautelar de produção antecipada de provas. Conforme a Justiça de 1º Grau, o IP poderia ser obtido na ação de indenização que a autora ajuizou contra o Google por não ter suspendido a exibição do referido perfil falso, mesmo tendo sido notificado. Na avaliação do Desembargador Odone, entretanto, o objeto das duas ações são distintos. Ressaltou que a demanda para produção antecipada de provas é uma medida cautelar de nítido caráter preparatório de futura ação a ser intentada contra o criador do perfil falso. 

Identificação

Lembrou que o "IP" permite que seja reconhecido o provedor de Internet  que foi utilizado e, conseqüentemente, permite que se apure a origem e local do computador onde foi criado o perfil falso. "Podendo-se, dessa forma, ser encontrado o responsável."

Considerou também a notória facilidade com que as informações são facilmente manipuladas na Internet, a instabilidade do sistema e de seus servidores. "Entendo que a demora na produção da prova pode pôr em risco a permanência dos registros dos usuários e mensagens ora existente, o que poderá dificultar em muito a produção da prova que se pretende, podendo até mesmo inviabilizá-la."

Acrescentou, ainda, que não havendo certeza quanto ao perecimento da prova, como no caso, "é preferível realizar a produção do que negá-la, evitando-se assim eventual prejuízo da parte autora." Assim, desconstituiu a sentença para determinar o prosseguimento regular do processo.

Editor de blog não responde por comentário ofensivo


Com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, de diversos artigos da Lei de Imprensa em fevereiro desse ano, só é possível processar criminalmente por injúria, calúnia ou difamação o autor de um comentário ofensivo, e não o responsável pelo blog. Assim concluiu o juiz Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre, ao recusar queixa-crime apresentada pelo jornalista Políbio Adolfo Braga, que se sentiu ofendido com textos publicados no blog Nova Corja.

O primeiro texto que motivou a discórdia, assinado pelo jornalista Rodrigo Álvares, insinua que Políbio Braga trocou favores com autarquias ligadas ao governo estadual e à prefeitura de Porto Alegre. Segundo a nota, Políbio Braga fazia elogios à administração estadual e municipal e, em troca, recebia verba publicitária de órgãos públicos para publicar anúncios em seu site.

“O que leva anunciantes como prefeitura de Porto Alegre, Banrisul, Assembléia Legislativa, BRDE [Banco Regional de Desenvolvimento], Cremers [Conselho Regional de Medicina] ou Simers [Sindicato Médico] a comprar mídia em sites sem expressão, tais quais os de Políbio Braga…. Certamente não é a repercussão ou os preços camaradas”, diz o texto publicado pelo blog em 25 de junho passado.

O jornalista ingressou com duas ações contra Walter Valdevino, um dos editores do blog, cuja identidade foi informada pelo servidor do site. Alegou não ter conseguido localizar o verdadeiro autor — Rodrigo Álvares, o qual classificou como fugitivo. A ação civil cautelar por danos morais foi extinta em julho e o processo cível ainda está em tramitação.

Já a ação penal foi arquivada no dia 6 de outubro. O juiz Carlos Francisco Gross recusou a queixa-crime por inépcia. Na sentença, ela cita a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130-7-DF) julgada pelo Supremo em 27 de fevereiro. Nela, o Plenário suspendeu a validade dos artigos 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22, 23, 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Para o juiz, a decisão do STF remeteu os casos de calúnia, difamação e injúria para a esfera penal. Sendo assim, o autor deveria ter, entre outras exigências, definido quais artigos do Código Penal o acusado teria infringido. Afirma o juiz: “Da mesma forma, ao imputar ao querelado calúnia, difamação e injúria novamente cria confusão a respeito de qual figura típica seria aplicável. Ao tudo pedir, deixa ao arbítrio do juízo determinar a conduta penal, o que não se admite em processo de cunho criminal, particularmente daquele veiculado através de ação penal privada”.

Ainda segundo o juiz, a suspensão da Lei de Imprensa também afeta a quem se dirige ações de calúnia. O autor apresentou queixa contra Valdevino alegando ser ele o titular do cartão de crédito usado para pagar a anuidade de manutenção do site. De acordo com o Código Penal, apenas o autor da calúnia poderia ser acionado na Justiça. O juiz condenou o autor a pagar as custas do processo no valor de R$ 500.

Clique aqui para ver a decisão.
Fonte: Consultor Jurídico.

Lan house é condenada por favorecer anonimato


O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do risco, segundo a qual empresas podem ser responsabilizadas por atos de terceiros, para condenar uma lan house a pagar indenização a uma mulher ofendida em um email enviado através de um computador do estabelecimento. Como não pôde identificar o ofensor, a lan house acabou punida por ter-lhe oferecido os meios para cometer a ofensa. Riscos do negócio.

A decisão, de dezembro, é da 8ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga à pessoa que recebeu e-mails ofensivos de um dos computadores da empresa. A decisão é inédita. A informação é do advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático.

O relator, desembargador Salles Rossi, negou o recurso da empresa contra decisão de primeiro grau, sob alegação de que a lan house descumpriu a Lei 12.228/06, de São Paulo. A norma obriga esse tipo de estabelecimento a manter um cadastro atualizado de seus usuários para possibilitar futura identificação em caso de ilícitos cometidos no mundo virtual. (clique aqui para ler a decisão)

A empresa, para se defender, alegou que a lei tratou exclusivamente dos estabelecimentos comerciais instalados no estado de São Paulo, o que não se encaixaria no seu caso, pois defendeu que o acesso à internet e o envio de e-mails difamatórios foram feito através de redes sem fio. Segundo a defesa, a lei na estabelece obrigação de cadastro para acesso a internet por rede sem fio. Os argumentos caíram por terra.

O desembargador Salles Rossi destacou que, com o avanço tecnológico, não se pode exigir que a legislação preveja toda a forma de acesso à internet. “Não há como considerar que a lei estadual não tenha aplicação ao caso em questão, apenas porque não considerou em seu texto, expressamente, a possibilidade de acesso à internet sem fio”. Explicou o que se deve ter em mente é o objetivo da norma e conduta que ela visa coibir.

Assim, ele entendeu que a empresa favoreceu o anonimato do usuário, pois não apresentou seus dados cadastrais e sequer provou que o acesso foi feito por rede sem fio. Salles Rossi reforçou que o cadastro é essencial para provar autoria de eventuais crimes, “aqui tão comum a pedofilia”.

Inclusão digital

“A inclusão digital tem que ser feita com segurança, caso contrário pode gerar responsabilidade civil para as empresas que oferecem acesso à internet sem identificar os usuários”, afirma o advogado Rony Vaizonf, sócio do Opice Blum Advogados. Vaizonf fez a sustentação oral da causa no TJ paulista.

Segundo o Comitê Gestor de Internet no Brasil, o CGI.br, as lan houses detém hoje cerca de 49% dos acessos á internet no país, sendo a maioria do sexo masculino. As classes C, D e E são as que mais utilizam os serviços.

A ação foi ajuizada, a princípio, contra a Telefônica para que esta fornecesse o IP do usuário. Após ordem judicial, ela informou os dados da lan house, por quem foi substituída no pólo passivo do processo. Como a lan house não conseguiu identificar o autor do ilícito, foi condenada a responder pelo dano.

De acordo com o advogado Rony Vaizonf, o Judiciário vem interpretando corretamente atos ilícitos cometidos em qualquer meio, inclusive na internet e destacou que o meio não pode virar Faroeste onde não existe lei.