O juiz da
21ª Vara Cível de Brasília condenou a GVT a depositar 10% do lucro líquido de
sua sucursal no Distrito Federal no ano de 2011, como compensação por danos
morais coletivos. A empresa terá que reparar cada consumidor lesado pela
diferença entre a velocidade paga e a que pode receber.
O juiz também determinou à GVT que ao apresentar publicidade de produtos que tenham ressalva técnica de impossibilidade de fornecimento do prometido, inclua advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto e observe, no caso de publicidade na TV, tempo de exposição suficiente à leitura do texto, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por violação.
O autor da ação foi o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que argumentou que a GVT vem promovendo seu serviço de fornecimento de conexão banda-larga em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois oferece mais do que efetivamente consegue entregar. Afirmou que a publicidade do serviço põe em letras minúsculas e quase imperceptíveis as observações que levam os consumidores a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue.
A GVT defendeu que as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, pois informam o necessário. Alegou que houve excesso nos pedidos, pois existe apenas uma representação cuja situação era excepcional. Afirmou que o valor pedido de reparação por danos morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a empresa.
O juiz da 21ª Vara Cível decidiu que a GVT não trouxe uma prova sequer para amparar sua versão que a situação narrada pelo autor era excepcional, que ocorreu em casos isolados. Prevalece, portanto, a versão que a discrepância entre o prometido e o entregue é real. As ressalvas à limitação técnica se apresentam em tamanho incompatível com o padrão das legendas usualmente empregadas neste tipo de mídia, além do que o tempo de visualização torna difícil ou quase impossível a leitura. Prometer 15, 50 ou 100 Mega de velocidade com clareza de detalhes e ressalvar a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.
Na sentença é citado o art 37 do CDC que diz que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/10/2012
O juiz também determinou à GVT que ao apresentar publicidade de produtos que tenham ressalva técnica de impossibilidade de fornecimento do prometido, inclua advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto e observe, no caso de publicidade na TV, tempo de exposição suficiente à leitura do texto, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por violação.
O autor da ação foi o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que argumentou que a GVT vem promovendo seu serviço de fornecimento de conexão banda-larga em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois oferece mais do que efetivamente consegue entregar. Afirmou que a publicidade do serviço põe em letras minúsculas e quase imperceptíveis as observações que levam os consumidores a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue.
A GVT defendeu que as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, pois informam o necessário. Alegou que houve excesso nos pedidos, pois existe apenas uma representação cuja situação era excepcional. Afirmou que o valor pedido de reparação por danos morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a empresa.
O juiz da 21ª Vara Cível decidiu que a GVT não trouxe uma prova sequer para amparar sua versão que a situação narrada pelo autor era excepcional, que ocorreu em casos isolados. Prevalece, portanto, a versão que a discrepância entre o prometido e o entregue é real. As ressalvas à limitação técnica se apresentam em tamanho incompatível com o padrão das legendas usualmente empregadas neste tipo de mídia, além do que o tempo de visualização torna difícil ou quase impossível a leitura. Prometer 15, 50 ou 100 Mega de velocidade com clareza de detalhes e ressalvar a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.
Na sentença é citado o art 37 do CDC que diz que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/10/2012
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