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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Histórico de dívidas já quitadas não pode impedir a concessão de novos créditos

DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

O art. 43 parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor determina que:

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Portanto, na regra após os 5 anos do art. 43 parágrafo 1º, o nome do consumidor tem que ser retirado da SERASA e SPC ou qualquer BANCOS DE DADOS, portanto em qualquer lugar que o consumidor for requisitar novo crédito este é obrigatório. Deverão dar novo crédito.

Quando se fala em PRESCRIÇÃO quer dizer que a empresa tem 5 anos para cobrar na justiça ao consumidor, e terminando este prazo o fornecedor não poderá mais cobrar na justiça, e apenas amigavelmente. 

A vida não é eterna, nada eterno, até mesmo a penas no Brasil não são eternas, e assim, o consumidor não pode ficar eternamente sem crédito, isto é, como se condenado a PRISÃO PERPÉTUA, e esta não existe no Brasil.
 
Desta forma temos o seguinte caso e decisão:

As empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, com correção monetária, a título de danos morais, a cliente que teve crédito negado pelo histórico de dívidas já quitadas. A decisão unânime, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, modificou sentença de 1° grau, que havia negado o pedido da autora. Na avaliação dos magistrados, a utilização de informações amparadas pelo chamado direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o companheiro dela ajuizaram, cada um, ação contra Itaú Unibanco Holding, Magazine Luiza, Luizacred, Globex Utilidades, Hipercard Banco Múltiplo e Tumelero Materiais de Construção, Móveis e Decoração. Ele tentou adquirir um eletrodoméstico no Magazine Luiza, mediante a concessão de um cartão de crédito, e teve o financiamento negado, sob alegação de que não fora aprovado pelo sistema.

Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada. A autora da ação recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre 2006 e 2009, oriundas de dívidas já quitadas.

A situação se repetiu quando ela tentou adquirir produtos no Ponto Frio (Globex) e no Tumelero. As empresas fazem parte do grupo Itaú Unibanco Holding, fornecedor do serviço de crédito e detentor das informações cadastrais.

Em 1° grau, o pedido de indenização foi negado em ambas as ações, que tramitaram conjuntamente, em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.

Recurso

Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização de cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito constitui ato ilícito passível de indenização.

Ao analisar o caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, considerou que a polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há ilegalidade na conduta do fornecedor que restringe o acesso do consumidor ao crédito, embora este não se ache negativado, com base em informações relativas a débitos já quitados ou prescritos.

O magistrado entendeu que, no caso concreto, não foi suficientemente comprovado nos autos que os corréus Itaú Unibanco Holding S/A, Globex Utilidades S/A, Hipercard Banco Múltiplo S/A e Tumelero, Materiais de Construção, Móveis e Decoração Ltda. tiveram acesso a informações desabonatórias referentes a dívidas já quitadas da consumidora e as utilizaram para impedir-lhe o acesso ao crédito.

Já em relação ao Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A, sim, há prova documental inequívoca evidenciando a conduta abusiva por elas praticada na análise do risco de concessão de crédito à demandante, através do e-mail recebido pela cliente, por engano, no qual funcionários da própria empresa indicavam que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na mensagem eletrônica constam informações referentes a 16 registros desabonatórios cadastrados junto ao SCPC acerca do CPF da autora. Dentre esses informes há menção a dívidas já quitadas pela demandante e excluídas do referido banco de dados, afirmou o relator.

A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de ¿nome limpo¿ do contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos, asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n° 70054612916
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/07/2014

Idec: consumidor encontra uma série de práticas abusivas para abrir conta

Um dos principais elementos existentes no Código de Defesa do Consumidor é o "PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA" que o consumidor tem o direito de usar no momento em que for adquirir um PRODUTO ou SERVIÇO.

O CONSUMIDOR não tem que receber ordens do Fornecedor, e quando existe um oferecimento de PRODUTOS e SERVIÇOS ele tem o direito de exigir que deseja o que foi OFERTADO, e não, ficar com cabeça baixa seguindo o que o vendedor lhe compele, pois muitas vezes o consumidor é vítima de atos simulados que são teatros para influenciar ao cliente a adquirir aquele SERVIÇO ou PRODUTO e no final tem um grave PREJUÍZO. O consumidor pode negociar e no momento em que vai efetuar algum negócio ele deverá ter escolhas a fazer, dentro daquilo que caiba em seu bolso. 

Aqui temos também  o "PRINCÍPIO DA IGUALDADE", que é proporcional ao que se é. Você é o CONSUMIDOR e é a parte mais frágil de um Contrato. A empresa é o FORNECEDOR que é a parte forte.

FORNECEDOR é toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que OFERECE PRODUTOS e SERVIÇOS, e estamos mencionando sobre COMPRA e VENDA de PRODUTOS e SERVIÇOS e não Aluguel, pois este último, na regra, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO.

Além disso existe o "PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA" que inclui a ter INFORMAÇÕES CLARAS e ADEQUADAS sobre os PRODUTOS e SERVIÇOS ofertados.

Art. 30,31, Art. 6º, II,III, CDC.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

Levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para avaliar as seis maiores instituições financeiras do Brasil (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander) no momento da abertura de uma conta corrente para pessoa física, sem vínculo com empresa, verificou que o consumidor encontra problemas como: falta do direito de escolha do pacote de tarifas, venda casada, falta de informação, não fornecimento de contrato e demora no atendido.

Um dos pontos mais graves constatado no levantamento foi a falta de poder de escolha do pacote de tarifas. Quatro dos seis bancos avaliados o funcionário quem definiu a opção do pacote de tarifas para o consumidor. Apenas o Bradesco e a Caixa Econômica Federal permitiu que cliente escolhesse a opção desejada.

Além de verificar as informações sobre os pacotes de tarifas padronizados, o levantamento também avaliou outras condições gerais apresentadas nas agências: informações prestadas para a abertura de conta; prática de venda casada; fornecimento de contrato da conta bancária e termo de adesão ao pacote de serviços da conta bancária, e mais problemas foram detectados.

Ainda em relação aos pacotes de tarifas, a maioria dos pesquisadores foram encaminhados para setores de contas gerenciadas, cujos funcionários determinaram o pacote a ser contratado a partir da sua renda. Isso é claramente irregular, pois não é o banco ou a renda que devem definir os serviços a ser contratados, e sim as necessidades e o perfil de uso do consumidor”, explica a economista do Idec.

O pesquisador-consumidor também solicitou um pacote de serviços que incluísse a realização mensal de um DOC (transferência entre contas de bancos diferentes), neste caso, somente o Bradesco, o HSBC e o Santander ofereceram uma opção. Porém, o Bradesco foi o único a vender o pacote “padronizado II”, estabelecido pelo Banco Central, que tem um DOC incluído e, naquele banco, custa R$ 14,20.

O HSBC ofereceu um pacote de R$ 42, que inclui três DOCs; e o Santander, um pacote de R$ 55, com quatro DOCs. O pesquisador saiu da Caixa e do Itaú com uma conta que não incluía o DOC solicitado. No Banco do Brasil, apesar de ter adotado somente os pacotes padronizados e mais um personalizado para novas contratações, o pacote oferecido padronizado I não inclui a opção do DOC. Vale destacar que o pacote “padronizado II” não foi explicitamente requerido em nenhum dos bancos. O objetivo era avaliar a oferta dos serviços pelas instituições para um consumidor comum.

- O consumidor é encaminhado para o setor de conta gerenciada como se fosse prestigiado por isso, e perde seu direito de escolha, que fica vinculado a nível de renda. As pessoas não costumam se preocupar com isso porque acreditam que estão sendo beneficiadas pelo diferencial oferecido. Dessa forma, é comum que o consumidor seja levado a contratar um pacote caro, com serviços que não tem interesse em utilizar - afirma a economista Ione Amorim, coordenadora do levantamento.

A venda casada é uma prática proibida pelo Artigo 39, I, do CDC, mas a inclusão do serviço de cartão de crédito foi constatada na abertura da conta em quatro dos seis bancos pesquisados. As exceções foram o Banco do Brasil, que ofereceu, mas, diante da recusa, não o incluiu no negócio, e o HSBC. No caso do Itaú, como a pesquisadora tinha uma restrição em órgãos de proteção ao crédito, o cartão não foi entregue no ato, mas consta a opção no termo de adesão universal.

No caso do Bradesco, foram oferecidos cartões com as bandeiras Visa ou Mastercard, os quais a pesquisadora tinha a prerrogativa de aceitar ou não. Contudo, o cartão da bandeira Elo não pôde ser recusado. Segundo a atendente do banco, o plástico, que tem custo de R$ 3,90 mensais, “faz parte do processo de abertura de conta”.

Já na Caixa, a oferta ficou vinculada a um eventual interesse em adquirir um imóvel financiado pelo banco. Nesse caso, o cartão precisaria ser utilizado pelo menos uma vez ao mês, para garantir a redução de 1% na taxa de juros vigente na ocasião do crédito imobiliário.

- Esse tipo de oferta induz o consumidor ao endividamento, pois, para ele se beneficiar de uma taxa de juros reduzida, tem que sustentar um consumo que não necessariamente é de seu interesse - alerta a economista do Idec. Além disso, o cartão indicado inicialmente fora um da categoria Platinum, com anuidade de R$ 300.

Mas diante do questionamento da pesquisadora, ele foi substituído por um cartão Internacional com anuidade de R$ 115.

O Santander, por sua vez, também incluiu um cartão da categoria Platinum, mas concedeu isenção de anuidade em função do pacote contratado (Van Gogh, que custa R$ 55 por mês).

O Idec, no estudo, também lembra que “em geral, todos os bancos enviam o cartão de débito e crédito, automaticamente, para a residência de seus correntistas. Para efetivar sua contratação, basta ao usuário desbloquear o cartão e, assim, ativar o serviço”.

- Aos olhos do consumidor, essa estratégia, muitas vezes, é vista como uma praticidade ou, até mesmo, como uma forma de o banco lhe prestigiar. Porém, esses serviços possuem custos de anuidade: quanto mais benefícios oferecidos pelo cartão, maior é o valor. Esse aspecto, contudo, não é devidamente informado pelos funcionários - afirma a coordenadora da pesquisa..

Outra prática muito comum é a oferta de serviços que não possuem tarifas, mas cobram juros se forem utilizados. É o caso do limite de cheque especial e do limite de crédito pessoal pré-aprovado. Comumente, nos extratos de movimentação da conta, eles são dispostos juntamente com o saldo, provocando a ilusão de que o valor disponível é maior do que de fato é.

Somente o Banco do Brasil, o Bradesco e o Itaú entregaram o contrato ao fim do processo de abertura de conta, obrigação prevista pelas resoluções 2.025/93 e 2.747/00 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

- Percebe-se, dessa forma, que a clareza das informações na relação entre os bancos e os consumidores está ausente das mais diversas maneiras - finaliza a economista.

Para abrir a conta no Bradesco, o pesquisador-cliente teve de tomar um chá de cadeira que somou duas horas e meia, e falar com quatro funcionários diferentes. Em todos os outros bancos, o tempo foi menor. Ainda assim, o tempo decorrido na Caixa foi bem longo (1h30), assim como no Santander (1h27) e no Banco do Brasil (1h07). No HSBC e no Itaú o atendimento foi mais rápido, em 25 minutos e 15 minutos, respectivamente.

Quanto ao acesso às tabelas de tarifas, em todas as agências elas estavam afixadas próximo aos guichês dos caixas e da guarita de segurança, o que pode causar certo constrangimento ao consumidor que desejar consultá-las. Somente a agência da Caixa tinha uma apostila afixada no balcão de apoio perto dos caixas eletrônicos no lado externo da porta giratória. A agência do Itaú, na avaliação do Idec, foi a que teve a pior apresentação dos dados. Lá, a tabela foi convertida em um terminal eletrônico para o usuário consultar.

- É uma tela de computador, em que o usuário vai clicando para obter as informações. Isso pode ser uma tarefa difícil para pessoas que não dominam a tecnologia - critica a economista.

Falta transparência na taxa de câmbio cobrada pelos cartões de crédito

Outro levantamento, este feito pela Proteste Associação de Consumidores, em parceria com o economista Samy Dana, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), foi realizado sobre faturas de cartões de crédito de sete bancos (Banco do Brasil; Bradesco; Caixa; Citibank; HSBC; Itaú; e Santander), e comparou as taxas cobradas na fatura com as taxas divulgadas pelo Banco Central do dólar comercial para o mesmo dia.

A diferença nas taxas de câmbio pode chegar a até 5,43%, como foi constatado no cartão selecionado do Santander. Já o cartão da Caixa foi o que cobrou a menor diferença em relação ao dólar comercial, 0,45%. O consumidor que tiver uma fatura de US$ 1 mil economiza R$ 114,48 no cartão da Caixa Econômica Federal, em vez do Santander, considerando-se uma taxa de dólar comercial a R$ 2,30.

Apesar de em tese a taxa que deveria ser referência pelos cartões de crédito ser a taxa de câmbio do dólar comercial (que historicamente nos últimos 5 anos é aproximadamente 6% menor do que a do dólar turismo), o que o levantamento constatou foi que isso não acontece. Os bancos não são obrigados a cobrar a taxa de câmbio comercial, mas são orientados a utilizá-la como referência, e por isso acabam sempre cobrando um valor a mais, e não raro muito a mais.

Ou seja, o consumidor precisa ficar atento às taxas de câmbio cobradas pelos bancos nas compras no exterior com cartão de crédito. Quando faz alguma compra em algum site internacional ou quando viaja, o consumidor sabe que deve utilizar o cartão de crédito com cautela, devido a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 6,38%. Entretanto, muitas pessoas não questionam a taxa de câmbio usada.

- O consumidor fica sem saber quanto efetivamente irá pagar quando chegar a fatura, por isso a Proteste defende que haja regra clara de quanto pode ser essa diferença em relação a taxa oficial de câmbio. Não é justo quando o consumidor compra no exterior, ficar sujeito a flutuação cambial e também ao ganho dos bancos, por conta da diferença da taxa praticada. “A falta de transparência dos bancos preocupa, os clientes ficam absolutamente vendidos sem a menor ideia de quanto irão pagar na fatura - avalia Samy Dana, que defende que o sistema deveria caminhar para que o cliente tivesse a opção de transferência para reais automaticamente em sua conta e assim, evitar o risco cambial. O banco ao oferecer isso, para não correr riscos cambiais também, poderia fechar o câmbio do dia do negocio. Já Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste, avalia que a indicação de uma média para o mercado é insuficiente para o consumidor.


Fonte: monitormercantil.com.br - 17/07/2014