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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Compras de Natal: Cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço deve ser igual



O valor para pagar as compras de Natal com cartão de crédito tem que ser o mesmo caso o pagamento seja feito em dinheiro. A regra é uma consequência de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo direito do consumidor. A decisão considera que cobrar preços diferenciados na venda com cartão e com dinheiro à vista é prática abusiva.

 “Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou o diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio, ao comentar a decisão do STJ. Atualmente, o Procon-DF realiza um ciclo de palestras para lojistas para informar e esclarecer a orientação adotada pelo STJ.

O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. “Esse custo operacional está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total, mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”, afirmou.

A dentista Lígia Araújo Barbosa, 31 anos, soube da decisão do STJ pela televisão. “Do ponto de vista do consumidor, acho muito positivo. O cartão de crédito é uma forma de pagamento que facilita muito, é conveniente e seguro”, afirmou. Segundo ela, a decisão também é benéfica para o comerciante, apesar da cobrança do custo administrativo pelas administradoras de cartão de crédito.


“As vantagens superam as desvantagens, por isso não acho correta a cobrança de um preço diferenciado para o pagamento com cartão”, disse. A dentista tem o hábito de utilizar o cartão de crédito, mas evita o pagamento caso o comerciante cobre um preço mais caro em relação ao pagamento em dinheiro. “Se for oferecido desconto para pagamento à vista, prefiro pagar à vista”, afirmou.

Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por essa razão, a compra com cartão é considerada um pagamento à vista.

A decisão do STJ considera a cobrança abusiva quando o comerciante oferece preço menor para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em comparação a quem paga com cartão de crédito. Segundo o julgador, tal prática constitui infração à ordem econômica.(Resp 1479039)

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 21/12/2015

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Conheça os direitos dos idosos nas relações de consumo

Idoso é aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, ele é amparado pela Lei 10.741 de 2003 (cliquem aqui).

Não confundam com 65 anos, pois nesta idade o idoso possui alguns direitos especiais como no setor de TRANSPORTES de acordo com as explicações abaixo:


Vejamos:

SAÚDE

Acompanhante em internação 

É direito do idoso, tanto na rede pública quanto na rede privada.   

O que fazer? 

Exija esse direito da direção do hospital. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie.  Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.  

Contratação de plano de saúde 

A operadora do plano de saúde não pode se negar a contratar com um idoso.   

O que fazer?

Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde 

Exija a contratação. Procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, também a Justiça.

Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação.  Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas. 

O que fazer?

Se você passar por uma dessas situações, procure o Procon e, se necessário, a Justiça. 

Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde 

O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.   


O que fazer? 

Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado. 

TRANSPORTE  

Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.) 



É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente. Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito. Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.


O que fazer? 

Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.   


Transporte coletivo interestadual gratuito Cada ônibus deve reservar duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos.    Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.   

O que fazer?
  • - Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
  • - Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km. 
  • - No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
  • - Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação. 
  • Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
 Vagas reservadas em estacionamentos 

É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso.

O que fazer? 

Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.

Também é possível acionar o Conselho do Idoso.

Vagas reservadas em vias públicas Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário. 

O que fazer?

 Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.  Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.   

CULTURA E LAZER

Direito a meia entrada 

O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais.  Basta a apresentação de carteira de identidade. 

O que fazer? 

Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público. 

Também é possível acionar o Conselho do Idoso. 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS  

Prioridade no atendimento Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado 

O que fazer? Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.   Também é possível acionar o Conselho do Idoso. 

PROGRAMAS HABITACIONAIS 

Reserva de unidades 

É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria. 

O que fazer? 

Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie. 

FINANCIAMENTO 

Empréstimo consignado 

As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:

  • - As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
  • - É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
  • - Ao assinar o contrato, exija sua via;
  • - As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
  • - É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
  • - Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
  • - O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
  • - O número máximo de parcelas é de 60 meses;
  • - As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagr por empréstimo. 
CONTATOS ÚTEIS


Telefone 0800-701-9656   Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Telefone 0800-610-300  Conselhos do Idoso Endereços disponíveis aqui   Conselhos de Saúde Consulte o site do Conselho Nacional de Saúde   Ministérios  Públicos Estaduais Ministério Público Estadual de São Paulo:www.mp.sp.gov.br (para outras unidades da federação, troque a sigla sp pelas iniciais do seu Estado)  Procons Procon de São Paulo: Telefone 151  e www.procon.sp.gov.br Outras localidades: endereços disponíveis aqui   CET-SP Para denunciar veículo estacionado irregularmente: 1188 (para outras localidades, consulte a autoridade de trânsito responsável)
Fonte: Idec - 01/10/2015  
Publicação site SOS consumidor

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Foi demitido e quer continuar com o plano de saúde? Entenda - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 * ANS

Resolução da ANS nº  279/2011, assegura permanência de demitidos e aposentados no plano privado de assistência à saúde

Empregados demitidos sem justa causa não precisam se desfazer do plano de saúde subsidiado pela empresa. Segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura do plano de saúde pode continuar com o benefício.

No entanto, para ter direito ao benefício, o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.

Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, destaca que o ex-funcionário deve manifestar o interesse em manter o benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

– Empresa precisa informar, por escrito, a possibilidade que o profissional demitido tem de permanecer no plano de saúde.

– O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser contado a partir do momento em que o profissional foi informado sobre essa possibilidade. "O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício", alerta Robba.

– O período de permanência no plano de saúde vai depender do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e, o máximo, dois anos. "Na prática, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses."

– Após ser contratado por outra empresa que também oferece o benefício, o vínculo com o antigo plano se encerra.

Condições para manter o plano de saúde:

- Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto em folha);

- Assumir integralmente o valor das mensalidades, após o desligamento da empresa;

- Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício;

- Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

Aposentados podem continuar com plano de saúde?

Aposentados também podem continuar com o plano, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de permanecer no plano durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria.

O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. "O direito ao plano de saúde permanece enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos funcionários ativos", lembra Robba.

De acordo com a ANS, a firma pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes. Robba alerta para o risco que o consumidor tem caso seja remanejado para a segunda opção.

Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos.

– No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos.

– Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem.

Rafael ainda explica que os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial. Dessa forma, eles podem migrar para outro plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência.
Fonte: IG Economia - 06/08/2015


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

quinta-feira, 16 de julho de 2015

CUIDADO! OS ESTELIONATÁRIOS ESTÃO A SOLTA! LIMPE SEU NOME DA SERASA E SPC SEM PAGAR A DÍVIDA ! É GOLPE!

Não entrem neste golpe, pois essa receita MILAGROSA oferecida pelos Estelionatários não surte nenhum efeito, e só ficarão com seu dinheiro.
 
Quando o consumidor deixa de pagar suas obrigações, a SERASA e SPC deverá avisá-lo que o seu nome vai para os órgãos restritivos conforme o art. 43 parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 

E,   conforme o art. 43 parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor o seu nome fica durante 5 (cinco) anos nos órgãos cadastrais como SERASA e SPC, mas deverá sair após este prazo. Durante esse prazo o FORNECEDOR (CREDOR) poderá cobrar JUDICIALMENTE. Esse prazo começa a contar do VENCIMENTO DA DÍVIDA e não do CADASTRO!

Acontece que quando termina este prazo de 5 anos o FORNECEDOR  NÃO PODERÁ COBRAR MAIS "JUDICIALMENTE", mas terá o direito de cobrar AMIGAVELMENTE por telefone, cartas, e-mails etc. Contudo não deverá ser de forma ABUSIVA. 

Se o cobrador disser que você vai perder seus bens, lembre-se sempre de que para isso ele terá que entrar com AÇÃO JUDICIAL no prazo de "até" 5 anos contados do vencimento de sua dívida, e o seu ÚNICO bem não poderá ser penhorado e leiloado por dívidas comuns. Só em caso de condomínio, impostos e se o objeto da dívida for o próprio bem que estás pagando em prestações. Fora esse prazo não poderá cobrar na justiça. 



É UMA ARMADILHA.

Desconfie sempre de promessas como essa, comum na internet. Para ter o nome limpo, o consumidor precisa pagar ou pelo menos negociar a dívida com o credor. Mesmo depois de cinco anos, quando o nome tem de ser retirado do cadastro, a dívida continua existindo e deverá ser paga, porque o consumidor ainda poderá ser cobrado amigavelmente.

As cartilhas milagrosas também costuma ser oferecido pela internet, a preços a partir de R$ 15. Os vendedores até podem enviar kits, apostilas, CDs e DVDs. Porém, em geral, esse material contém informações que podem ser facilmente obtidas gratuitamente pela internet ou nas empresas que mantêm os cadastros de proteção ao crédito.

CONSULTAS A PARTIR DE R$ 10 - O consumidor não precisa pagar para saber se seu nome está incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Indo pessoalmente a um posto de atendimento da Boa Vista Serviços, que mantém o SCPC (na imagem), do SPC Brasil ou da Serasa Experian, ele obtém essa informação gratuitamente.

RENEGOCIAÇÃO COM LOJAS E FINANCEIRAS - O consumidor também não precisa de um intermediário para renegociar suas dívidas. Ele pode procurar o credor sozinho e apresentar uma proposta. Caso tenha dúvida sobre os juros cobrados na dívida, pode obter orientação no Procon antes de ir atrás da loja ou do banco.

IDENTIFICAÇÃO DE CREDORES - Muitos consumidores vão ao Procon reclamar que deram dinheiro a um escritório que prometeu intermediar a negociação da dívida, mas que apenas identificou os credores. O problema aqui é que o consumidor acha que está pagando pela intermediação e pela quitação da dívida, mas, na verdade, o dinheiro foi apenas para o escritório.

A última foi o envio de um email prometendo retirar o nome do devedor do rol dos inadimplentes sem pagar, porém,  isto chama-se "estelionato". Aquele que pensa que seu nome vai sair sem pagar já está incorrendo em erro e a promessa de ficar limpo no mercado o iguala às pessoas que cometem essas fraudes. E pior... o nome não sairá... Só ficarão com o seu dinheiro.

Reparem que quem promete diz apenas que o contato será por "e-mail" .

Veja abaixo um desses e-mails fraudulentos recebidos em 15 de julho de 2015:

CLIQUEM EM CIMA DA FIGURA PARA AMPLIAR
Portanto, se você anda recebendo esses e-mails tome cuidado e não ceda a tentação por que não existe essa hipótese de retirar seu nome da SERASA e SPC no período de  5 (cinco) anos, sem pagar. Como já mencionei o fornecedor tem o direito de acionar na justiça nesse período, porém após, poderá cobrar amigavelmente.

O Código de Defesa do Consumidor determina no art. 6º, inciso V : São DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Portanto, se não conseguir acordo com o fornecedor ajuíze ação para tentar uma forma melhor de pagar. O consumidor tem que demonstrar também sua boa fé.